Rio - Exigir que cada operadora ofereça pelo menos um plano com franquia de dados ilimitada entre as ofertas de serviços para clientes, como determinou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não resolve a problema do uso da banda larga fixa, afirmou a Proteste Associação de Consumidores. O Ministério das Comunicações publicou na última quarta-feira a Portaria 2.115 que estabelece que a agência adote medidas para que as operadoras de internet de banda larga comercializem pacotes sem restrições de acesso.
A Proteste argumenta que o serviço de conexão à internet está fora das atribuições da Anatel, nos termos do Artigo 18 da Lei Geral de Telecomunicações. A associação defende ainda que as operadoras não vendam planos franqueados com previsão de bloqueio da conexão à rede depois de esgotadas as franquias. E deixem de impor planos franqueados com previsão de acesso restrito a determinados conteúdos ou aplicativos (zero-rating ou acessos patrocinados) depois de esgotadas as franquias. Conforme a Proteste, o Marco Civil da Internet deixa claro que operadora de telecomunicações só pode interromper o acesso de um cliente à internet se ele deixar de pagar a conta.
Para a associação, o bloqueio do acesso de dados na internet nos casos em que o consumidor está com a conta em dia fere não só o direito à continuidade do serviço de interesse público, nos termos do inciso IV, do Artigo 7º do Marco Civil; mas também o princípio da neutralidade, nos termos do inciso IV, do Artigo 3º e do Artigo 9º, da mesma lei.
O Artigo 7º do Marco Civil estabelece que o serviço de acesso à internet é essencial para o exercício da cidadania. E determina que o serviço só pode ser interrompido nas hipóteses de não pagamento da contraprestação, explica a associação. Para a Proteste, alterar contratos, mesmo os que já estavam em vigor antes da aprovação do Marco Civil, porque o serviço de conexão à internet não é um serviço de telecomunicações, é abusivo.
A Proteste defende que como atualmente ter serviço de banda larga é tão essencial quanto usar energia elétrica, água e saneamento básico, pelo Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), há obrigação no fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A associação avalia que questões contratuais relativas a serviço de conexão devem ser resolvidas exclusivamente tendo como base o Marco Civil e do CDC.






