Por bianca.lobianco

Rio - Mais uma decisão da Justiça garante o acúmulo de cargo público para o servidor, desde que não prejudique as suas funções. A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu, em 7 de julho, liminar que permite a uma médica federal assumir dois postos públicos, somando uma carga horária de 64 horas semanais.

A União impede a dupla função para médicos e professores quando as atividades ultrapassam 60 horas. Mas a Justiça acabou dando ganho de causa à profissional, pelo fato de ter comprovado que não havia sobreposição de horário.

O argumento do Ministério da Saúde, que considerou ilícita a conciliação dos trabalhos, é de que o limite máximo seria de 60 horas. O Órgão Administrativo da pasta no Rio de Janeiro julgou ilícito o acúmulo de função no caso da médica e ela teve que brigar na Justiça. A decisão baseia-se no entendimento de que as duas atividades eram compatíveis.

Constituição 

Advogado que representou a médica, Marcelo Ávila explica que a Constituição Federal permite o acúmulo de cargos públicos apenas a professores, médicos e outros profissionais de Saúde com atividade regulamentada. No entanto, parecer da Advocacia Geral da União (AGU) de 1998 limita a dupla função em 60 horas semanais. 

Carga Horária 

O caso da médica é similar a de outros que ocupam um cargo federal (com 40 horas) e outro municipal (24 horas). Marcelo Ávila ressalta que outros profissionais também têm conseguido ganho de causa nesse sentido. Segundo o advogado, a lei fala em “compatibilidade de horário e não em carga horária máxima, não podendo haver sobreposição”.

Crítica ao parecer

Como a lei não estipula a carga horária máxima, a AGU emitiu o parecer criando as 60 horas semanais. No entanto, Ávila questiona a medida. “Esse parecer administrativo fere o princípio da legalidade, porque estaria regulamentando um artigo da Constituição. Isso deveria ser feito por emenda constitucional, não por parecer da AGU”, argumenta.

Comprovação

O advogado ressalta ainda que o parecer da AGU não considera o texto da lei, que diz apenas que não pode haver sobreposição. “Apresentamos ao juízo a carga horária do servidor e comprovamos que não há sobreposição”, diz. “O parecer cria requisito que não existe nem na Constituição nem no Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/90)”.

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