Por gabriela.mattos

Brasília - A companheira que mantinha uma relação homoafetiva com uma aposentada do INSS conseguiu reconhecer na Justiça o direito de receber pensão por morte originada pelo benefício da segurada que morreu. Após a morte, ela deu entrada no pedido de concessão, que acabou negado pelo instituto. Daí, resolveu recorrer ao Judiciário.

Decisão recente da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que abrange os estados do Rio e do Espírito Santo, confirmou a sentença de instância inferior que condenou o instituto a conceder o benefício à autora do processo. Para o tribunal, a segurada comprovou a condição de companheira da aposentada que morreu e deixou a pensão. A decisão manda ainda corrigir monetariamente os atrasados que ela tem direito de receber.

Após negar a concessão da pensão, o INSS recorreu do pedido que a segurada, cujo nome não foi divulgado, fez na Justiça Federal. Na avaliação do relator do processo no TRF, o desembargador federal Messod Azulay Neto, a autora do processo não deixou dúvidas e comprovou o preenchimento das condições para obter o benefício.

Justiça reconhece direito à pensão homoafetivaDivulgação

Neto julgou que ficou demonstrado no caso a existência de união estável homoafetiva por meio da apresentação de diversos documentos. Para o magistrado, houve a caracterização da condição de companheira, a dependência econômica entre a aposentada e o INSS, responsável pela concessão da pensão é presumida, ou seja, não seria admita prova em contrário.

O magistrado do TRF-2 ressaltou ainda que o reconhecimento da união estável homoafetiva deve ocorrer mediante as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável. Neto citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata do assunto.

“Restou a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de modo a permitir que se extraiam, em favor de conviventes, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário”, destacou o desembargador, lembrando a sentença do Segunda Turma do STF (RE-AgR 477554).

Ponto de vista do STF

O magistrado fez questão de ressaltar também em seu voto que o Supremo, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, externou o ponto de vista no sentido de “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família”.

Atrasados

“Portanto, tem-se que a sentença merece ser mantida, ante a existência de provas suficientes à comprovação da união estável homoafetiva a ensejar a concessão da pensão requerida”, afirmou Neto. O magistrado ressaltou que a segurada tem direito a atrasados atualizados. “Devem ser corrigidos monetariamente e os juros devem incidir a partir da citação, nos termos da lei”, diz. 

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