Por helio.almeida
Djalmo Lírio Bohn foi morto pelas costasReprodução Internet

Rio Grande do Sul - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 119386, impetrado pela defesa do empresário G.V.R., preso preventivamente sob a acusação de homicídio duplamente qualificado. De acordo com os autos, ele teria planejado e encomendado a morte de Djalmo Lírio Bohn, seu ex-sócio no Rio Grande do Sul, tendo supostamente fornecido a arma de fogo e detalhes da rotina da vítima para o executor do crime.

A defesa do acusado questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu (arquivou) do HC impetrado naquela Corte. Alegou que o STJ criou novo decreto prisional, “pois utilizou-se de fundamentos estranhos até então” e que o réu está sofrendo constrangimento ilegal, “tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da custódia cautelar”.

Assinalou, ainda, que não há base empírica que legitime o argumento de evasão do distrito da culpa para justificar a custódia do paciente, uma vez que “não se pode considerar fuga a ida à sua residência registrada da praia na véspera de feriado de Carnaval”. Defendeu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e ressaltou a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.

Decisão

O ministro Dias Toffoli afirmou que o deferimento de liminar em HC é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso.

Momento em que homem chega por trás do empresário e atira contra eleReprodução Internet

“Pelo que se tem na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o julgado emanado daquela Corte de Justiça encampou a tese deste Supremo Tribunal a respeito do manejo inadequado do habeas corpus, quando substitutivo de recurso ordinário constitucionalmente previsto (HC 109956, Primeira Turma, relator o Ministro Marco Aurélio)”, fundamentou.

O ministro Dias Toffoli ponderou que, ressalvado seu entendimento pessoal quanto ao assunto, mantém-se alinhado ao entendimento que prevalece na Primeira Turma desde o julgamento do HC 109956. “De qualquer modo, destaco não haver, neste juízo de cognição sumária, ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o paciente, advindo do decreto prisional em questão, que se encontra devidamente motivado em elementos concretos a justificar a necessidade da medida constritiva, não sendo, por ora, fortes os argumentos lançados para afastar cautelaridade demonstrada”, apontou.

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