Por fernanda.macedo

Minas Gerais - A Justiça de Minas Gerais condenou o Banco Bradesco a indenizar um homem que foi assaltado em uma agência em Ipatinga, no interior do estado de Minas Gerais. O valor da indenização é a soma de R$ 15 mil por danos morais e R$ 9.510 por danos materiais. O assalto conhecido como "saidinha de banco" aconteceu em julho de 2011.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a vítima é motorista e foi abordada por um assaltante armado enquanto saía da agência logo após efetuar um saque de R$ 8 mil. Mesmo sem reagir, o motorista foi agredido com várias coronhadas no rosto. O criminoso fugiu em uma moto levando o dinheiro e as chaves do carro da vítima, que estava estacionado nas proximidades do local. O crime aconteceu em horário de expediente bancário.

Valor da indenização é a soma de R$ 15 mil por danos morais e R$ 9.510 por danos materiaisCarlo Wrede / Agência O Dia

Na Justiça, o motorista entrou com uma ação pedindo que o banco fosse condenado a indenizá-lo por danos materiais e morais. Segundo o TJMG, ele indicou que imagens do circuito interno de segurança do banco mostram um homem acompanhando o momento em que ele sacava o dinheiro, e usando um celular em seguida. A vítima alegou que o banco falhou ao não garantir a privacidade da operação e permitindo o uso de celular dentro da agência. O motorista afirmou ainda que, além dos prejuízos financeiros, correu risco de morrer durante a ação criminosa.

Ainda de acordo com o TJMG, o Bradesco, em sua defesa, alegou que não era parte legítima para ser processado, pois o assalto ocorreu fora da agência. Afirmou ainda que não havia prova da negligência da instituição bancária e que a culpa pelo ocorrido era da vítima, que falhou no cuidado, ao sair da instituição com grande quantia de dinheiro. O pedido foi negado em primeira instância e a vítima recorreu, mantendo suas alegações.

No entato, a desembargadora relatora, Mariza Porto, observou, entre outros pontos, que, embora o roubo tenha ocorrido fora das dependências do banco, “este fato, por si só, não exime a instituição bancária da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque o banco tem a obrigação legal de garantir a segurança e a privacidade de seus clientes, no momento em que realizam operações bancárias em suas dependências (...) Assim, a série de atos causais tem início dentro do banco. Sua ocorrência implica violação do dever legal de segurança, que cabe ao banco.”

A desembargadora reformou a sentença e condenou o banco a indenizar a vítima por danos morais e materiais.  Decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca do mesmo município.




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