Por bferreira

Rio - A Justiça Trabalhista reconheceu direito à indenização por dano moral para filha de trabalhador gaúcho que sofreu acidente de trabalho. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) acolheu recurso da herdeira de ex-operário aposentado por invalidez. Ela será indenizada em R$ 50 mil pela empresa em que o pai trabalhava. O colegiado do TRT entendeu que a filha foi afetada pelo estado de saúde do pai, que ficou mutilado e sem condições de trabalhar.

Para a 3ª turma do TRT-RS, o dano não necessita de comprovação, revendo a sentença da juíza Déborah Madruga Costa Lunardi, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. De acordo com a juíza, inicialmente não teria ocorrido problema para a autora que justificasse pedido indenizatório.

“Se o dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou o patrimônio moral por afeição da demandante, o dano é de todo evidente, prescindindo prova da efetiva ocorrência”, alegou o juiz relator, Marcos Fagundes Salomão.

A filha argumentou na ação que passou a infância sem poder ter o colo do pai, em razão da condição física dele. Ela lembrou a vergonha que passava indo com ele ao colégio e o medo dos comentários dos colegas sobre a aparência do pai. A autora do processo tinha quatro anos de idade quando o pai sofreu o acidente em 1998.

Ação defendeu que houve preconceito e discriminação

Na ação, a filha alega ainda que sofreu preconceito e discriminação,por parte dos colegas. Inicialmente, cobrava indenização de R$ 150 mil.Segundo o juiz-relator, houve sim “evidente constrangimento perpetrado em seu meio social, causado pela nova e terrível aparência física do pai”, afirmou na sentença. O trabalhador sofreu acidente ao operar máquina industrial em uma indústria de plásticos, em Novo Hamburgo (RS). O funcionário teve todos os dedos amputados da mão esquerda, sofreu queimaduras de terceiro grau nas mãos, dorso e parte do antebraço.

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