Por bferreira

Rio - Todos os direitos trabalhistas obtidos por um casal, ou apenas um dos cônjuges durante a união afetiva, integram o patrimônio comum de ambos e devem ser partilhados em caso de separação. A decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada ontem, diz respeito ao FGTS, restituição do Imposto de Renda, ações trabalhistas e de outros gêneros que, a partir de agora, entram no cálculo da divisão de bens familiares.

Em tom de galhofa%2C Micaela diz à Leandro que por ser servidora pública não dispõe de certos direitos trabalhistas%2C diferentemente dele%2C que os temAlexandre Brum / Agência O Dia

A ministra Isabel Gallotti afirmou que durante a união, os rendimentos de cada parceiro pertencem a eles individualmente. “Porém, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e encargos da família”, frisou em sua sentença.

Para o casal de namorados Micaela Costa e Leandro Thompson, ela servidora pública e ele auxiliar administrativo, a decisão é um avanço. “Embora a lógica do trabalho seja teoricamente individual, há de se levar em conta as questões do lar, principalmente quando se tem filhos ou compromissos assumidos em conjunto”, disse Micaela.

DEU O TOM

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Rodrigo da Cunha afirmou que o STJ deu o “tom” do que será adotado pelos demais Tribunais daqui para frente. “Havia muita dúvida com relação ao tema. Agora se sabe que a revisão pode ser retroativa”, declarou.

A advogada Ana Gerbase esclarece que a medida não deve ser interpretada como regra, mas como possibilidade. “Em casos concretos, diante da comprovação da união estável, será cabível a partilha do valor recebido após a separação”, disse.

Ela reforça a necessidade de se analisar os pedidos de forma metódica, pois decidir pela divisão retroativa também depende do período a qual a verba corresponde, além de outros fatores que precisam ser confirmados.

Ex-esposa inconformada levou o caso à corte do STJ

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-mulher, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens dos casais.

O tribunal mineiro havia decidido, na sentença reformada pelo STJ, que não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.

De acordo com a advogada Ana Gerbase, mesmo diante da incomunicabilidade, prevalece o dever de assistência mútua entre os cônjuges, que deve ser enfrentado quando da separação do casal. A decisão do STJ serve de referência.

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