Por bferreira

Rio - Quem recebe seguro-desemprego enquanto está trabalhando pratica o crime de estelionato. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao julgar o caso de um homem que pediu reconhecimento do benefício na Justiça do Trabalho sem ter as condições necessárias para isso.

A fraude foi percebida no momento do requerimento do seguro, após análise de documentos que comprovaram que ele não estava desempregado. O indivíduo, por sua vez, alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por se considerar uma pessoa simples, humilde e, assim, ignorante com relação a essas questões.

Relator do caso, o juiz federal convocado Márcio Mesquita, porém, decidiu que o próprio nome do benefício não deixa dúvidas acerca de seu propósito, que é ajudar aos trabalhadores que estejam sem emprego. De acordo com o juiz, “não é crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho”.

A pena para o crime cometido foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto. Foi determinado ainda pagamento de multa durante 13 dias, no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. O TRF informou que “a prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa”. Esse valor, segundo o Código Penal, não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos.

Advogado especializado em Direito Trabalhista, Jonatas Rodrigues, explica que a pena para a prática de estelionato é de um a cinco anos de reclusão. Pode ser incluída ainda uma multa a ser arbitrada pelo juiz.

Ele concorda com a decisão da Turma com relação ao pedido do seguro-desemprego por alguém empregado. “Tal prática se configura como crime, pois o benefício desse seguro é garantia de sustento para aqueles que estão sem trabalho e atendem aos requisitos legais previstos na Lei 7.998/90, conhecida também como a Lei do Seguro Desemprego”, avalia o especialista.

Para ele, ao receber tais valores enquanto empregado, o indivíduo pratica crimes contra a previdência social e também contra os cofres públicos, “uma vez que mantém para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, por meio fraudulento”.

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