Por bferreira

Rio - A Justiça condenou uma empresa a ressarcir os cofres da Previdência Social em decorrência da morte de um empregado durante o trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrande São Paulo e Mato Grosso do Sul, ao determinar que uma serralheria pague metade dos gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento da pensão por morte de acidente de trabalho.

Um dos funcionários da empresa morreu, em 2008, enquanto instalava vigas para cobertura. Ele encostou em fios de alta voltagem e morreu depois de cair de uma altura de seis metros.

DE VÍTIMA A CULPADO

Ainda de acordo com a decisão dos magistrados do TRF-3, o empregador deve comprovar não só o fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador, mas que fiscalizou o cumprimento das normas de segurança durante o trabalho.

O colegiado do tribunal, porém, negou tentativa da Previdência Social de ressarcimento total, por avaliar que o acidente também foi causado por culpa da vítima. Em primeiro grau, a sentença já havia condenado a serralheria a indenizar o instituto, por entender que a empresa não fiscalizou o uso correto dos equipamentos de segurança, apesar de oferecê-los.

Os magistrados mantiveram o mesmo entendimento das instâncias inferiores, avaliando ainda que “um dos fatores causadores do acidente foi a ausência de cuidado do segurado falecido”. Ao reconhecer a culpa da empresa, o desembargador federal José Lunardelli, designado como relator do processo no tribunal, baseou-se em testemunhas e no relatório de fiscalização feito após a morte do funcionário da serralheria.

O INSS quis incluir prestações na base de cálculo dos honorários, mas a corte decidiu que cada parte deve arcar com a remuneração de seus advogados. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

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