Por felipe.martins

Rio - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu jurisprudência para que professores que lecionem na mesma unidade escolar e, que tenham intervalo reduzido de jornada entre os períodos noturnos e diurnos, recebam horas extras reduzidas de seu intervalo.


Mesmo que a carreira docente tenha condições especificadas na CLT e que também seja regidas por convenções coletivas, isso não exclui a categoria de ter direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme prevê o Artigo 66 do decreto-lei. O entendimento é do ministro Caputo Bastos, relator do processo.

A partir da decisão, a Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac) terá que efetuar o pagamento das horas extras com reflexos em outras verbas trabalhistas para uma professora que ingressou na Justiça. A docente comprovou que tinha um intervalo de 8h40min nos dias em que lecionava à noite, pois as aulas terminavam às 22h40 e seu expediente no dia seguinte tinha início às 7h20. Segundo a docente, isso acontecia três vezes por semana. Na ação, a professora pediu o pagamento das 2h15 reduzidas do seu intervalo.

Em primeira instância a Justiça condenou a fundação a pagar o período, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o Artigo 66 da CLT não se aplicava ao caso.
A partir da decisão, a professora alegou equívoco do Tribunal Regional ao entender que as normas gerais trabalhistas não se aplicariam às categorias diferenciadas e regulamentadas — caso dos professores. Com a decisão da Quinta Turma do TST a sentença do primeiro juiz foi restabelecida.

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