Por felipe.martins

Rio - Além de causar indignação, a corrupção produz efeitos econômicos perversos. Atinge o sistema de mercado — invertendo a lógica de que o preço é o principal referencial para a tomada de decisões — e viola princípios constitucionais, como o da livre concorrência e o da livre iniciativa. Especificamente quanto às atividades econômicas, a corrupção gera custos e impede oportunidades. Por impactarem direito legítimo, que é o exercício de atividade produtiva, os custos e as chances perdidas devem ser consideradas danos e, como tais, devem ser reparados integralmente.

Não basta, contudo, que o Direito assegure essa reparação. Se essa conduta afeta direitos legítimos, é indispensável que o ordenamento jurídico o tutele. Sendo assim, cumpre desempenhar esse papel de garantir a efetividade desses direitos, o que pode ser feito de três formas: (i) repressão da conduta antijurídica por meio de sanções — que podem ser de caráter penal, administrativo e civil; (ii) adoção de estímulos que induzam a pessoa a praticar atos que não sejam contrários à lei, e (iii) reparação dos danos causados pelos envolvidos.

O foco tem sido a punição dos agentes corruptos e dos respectivos corruptores. Essa abordagem é insuficiente, pois deixa de fora da discussão a questão dos efeitos nocivos que a corrupção gera ao mercado como um todo.

Esses danos precisam ser reparados, para que os efeitos maléficos sejam, no mínimo, mitigados. A responsabilidade civil pode desempenhar essa função, pois é excelente meio para prevenir e reparar os danos advindos da corrupção. Institutos como o enriquecimento sem causa e a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance lançam-se como importantes mecanismos para remediar os efeitos danosos dessa conduta espúria.

Rodrigo de Oliveira Botelho Corrêa é procurador do estado

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