Rio - O desembargador Siro Darlan postou, em seu Facebook, um texto sobre sobre sua decisão de conceder um habeas corpus, na noite de ontem (quarta-feira), aos 23 ativistas presos na Operação Firewall 2, desencandeada no último dia 18. Em seu post, Darlan afirmou que "o dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa" e questionou: "assim sendo, o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenadas, permanecerão em liberdade"?
Saída de ativistas acaba em confusão
A saída de três ativistas do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, Zona Oeste do Rio, acabou em confusão iniciada por grupo formado por cerca de 30 parentes e amigos dos manifestantes. Eles tentaram impedir o trabalho da imprensa e, na confusão, o fotógrafo do DIA teve o equipamento quebrado pelos agressores. Um outro fotógrafo teve a câmera puxada por um ativista e, ao tentar se defender, acabou derrubado. Elisa Quadros, a Sininho, Igor Pereira D'Icaray e Camila Aparecida Rodrigues Jourdan deixaram a prisão após a expedição de habeas corpus concedido pelo desembargador Siro Darlan, da 7ª Vara Criminal.
Em sua decisão, ele considerou que os 23 ativistas acusados de participarem de protestos violentos no último ano “não representam perigo a ordem pública” e concedeu no fim da tarde de ontem habeas corpus a todos os acusados. A decisão revoga a prisão preventiva decretada na última sexta-feira pelo juiz da 27ª Vara Criminal, Flávio Itabaiana.
“A decisão confirma a anterior, que entendia que a prisão era ilegal”, comentou o advogado Edson Fontes, que representa Drean Moraes de Moura Corrêa, o ‘DR’, apontado pela polícia e pelo Ministério Público do Rio como uma das lideranças da Frente Independente Popular (FIP). Drean, como outros 17, estava foragido.
A medida põe em liberdade os três ativistas, presos desde o dia 12 de julho. Os outros acusados deixam de ser considerados foragidos. Já Fabio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza são réus em outra ação penal por terem soltado o rojão que provocou a morte do cinegrafista Santiago Andrade, em fevereiro deste ano, durante manifestação em frente à Central do Brasil.
A medida põe em liberdade os três ativistas, presos desde o dia 12 de julho. Os outros acusados deixam de ser considerados foragidos. Já Fabio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza são réus em outra ação penal por terem soltado o rojão que provocou a morte do cinegrafista Santiago Andrade, em fevereiro deste ano, durante manifestação em frente à Central do Brasil.
Pouco depois de proferir sua decisão, Siro Darlan publicou no Facebook a letra da música ‘Felicidade’, cantada por Caetano Veloso: “O pensamento parece uma coisa à toa. Mas como é que a gente voa, quando começa a pensar”. E encerrou com um “Liberdade, liberdade, abre as asas sobre nós.”
Ao longo da semana, o magistrado criticou a forma como o processo foi conduzido pela Polícia Civil. Ele questionou a falta de acesso aos autos, bem como a atitude do delegado-titular da Delegacia de Repressão a Crimes da Informática (DRCI), Alessandro Thiers.
Segundo Darlan, o delegado ignorou ofício que pedia a documentação relativa ao inquérito contra os 23 ativistas. A Polícia Civil, entretanto, afirmou que o ofício não foi recebido. Após receber a notícia do habeas corpus, o advogado Marino D’Icarahy comemorou. “Estou feliz duplamente: como advogado e como pai”, disse, pedindo para que “a sociedade utilize a decisão do desembargador para refletir sobre os linchamentos públicos. A pessoa só é considerada culpada por algo quando o processo está julgado”, lembrou D’Icarahy.
Segundo os advogados dos ativistas, a partir de agora os documentos serão lidos para que cada acusação possa ser contestada. “Vamos estudar tudo o que está dito no inquérito e derrubaremos todas as acusações”, afirmou.
Post do desembargador Siro Darlan sobre habeas corpus concedido a ativistas presos:
Prezados amigos do FACEBOOK
Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”...” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD'I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça. Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan