Por rosayne.macedo

Rio - Após levar um tiro na cabeça enquanto dormia, a decoradora de festas Nathália Gonçalves da Silva, de 26 anos, está internada em estado gravíssimo no Hospital Estadual Alberto Torres, no Colubandê, em São Gonçalo. O principal suspeito é o ex-marido da vítima, também de 26 anos. A polícia investiga a denúncia de que o crime teria sido motivado pelo processo movido por Nathália, que pedia na Justiça o pagamento da pensão de sua filha de sete anos. Em entrevista ao jornal 'O São Gonçalo', familiares contaram que Nathalia perdeu a visão e respira com a ajuda de aparelhos.

É cada vez maior, na Defensoria Pública do Rio de Janeiro, a fila de mães que buscam diariamente assegurar, na Justiça, o direito dos filhos à pensão alimentícia. Com a crise econômica, esta procura tem aumentado e há casos de crianças que estão há quase quatro meses sem receber, mesmo os pais tendo este dever legal, determinado por decisão judicial.

É o caso da dona de casa Maria (nome fictício). O ex-marido, que é autônomo, não pagou a pensão de fevereiro, março e abril da filha, de 11 anos, nem ofereceu qualquer ajuda para despesas comuns de ínicio de ano, como livros, uniformes e material escolar. "Nem dinheiro para o lanche ele manda. É um direito da minha filha e não posso abrir mão", disse ela, que há duas semanas aguarda atendimento na Defensoria Pública para ingressar na Justiça, cobrando a execução de alimentos. 

"A ausência de pagamento de pensão alimentícia é a única dívida civil que sujeita o inadimplente à prisão pelo prazo de um a três meses", reforça o advogado Tomaz Chaves. Ele esclarece que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (CPC) também foram alteradas algumas regras essenciais sobre a pensão alimentícia, tornando mais rígidas as obrigações de pagamento.

"Com a alteração do CPC, essa prisão passa a ser cumprida em regime fechado, ficando o preso separado dos demais, o que significa que durante o período decretado, o devedor da pensão alimentícia não pode sair do estabelecimento prisional", ressalta.

Para que seja decretada a prisão, porém, é necessário que estejam atrasadas, no mínimo, três parcelas do crédito alimentício, o que também passa a permitir a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, o SPC e Serasa. 

"Com o objetivo de tornar a cobrança mais efetiva, também passou a ser permitido que o juiz determine o desconto direto de até 50% do salário líquido do devedor (aquilo que ele efetivamente recebe, já subtraídos os descontos legais realizados pelo empregador). Na legislação anterior, não existia um valor específico para o pagamento, sendo comum que o Judiciário determinasse o montante de 30% do salário do devedor", ressalta o especialista.

Os acordos extrajudiciais – aqueles realizados fora de uma processo judicial – passam a ter validade jurídica, sendo a eles aplicáveis as mesmas regras. Assim, por exemplo, se as partes acordam entre elas o pagamento de determinando montante, havendo o inadimplemento, a parte contrária poderá ingressar em juízo para cobrar o cumprimento do acordo.

"Como as novas regras ainda têm pouco tempo de vigência, já que o atual CPC entrou em vigor no início do ano passado, não é possível identificar se a legislação tem efeitos benéficos ou não, mas tudo indica que a alteração permitirá a utilização de meios mais rígidos para a obtenção dessa garantia", ressalta Tomaz.

Em artigo na internet, o advogado Thiago Lauria, consultor jurídico do projeto JurisWay, afirma que, "quando o pai se nega a pagar uma pensão alimentícia legal, e os seus dependentes passem por dificuldades financeiras, com reflexos nos estudos, na saúde, ou comprometimento do seu desenvolvimento social, ele estará sujeito às penalidades civis, como a penhora de seus bens e desconto obrigatório da pensão na folha de pagamento. Ainda mais grave: também estará sujeito à pena de prisão", explica.

Ainda segundo ele, a recusa do pagamento da pensão alimentícia constitui crime de abandono material, passível de pena de um a quatro anos de prisão, de acordo com o Código Penal, artigo 244. Mas este direito só poderá ser cobrado quando o menor alcança a maioridade.


Guia completo sobre pensão alimentícia

A pensão alimentícia, juridicamente denominada como “dever de alimentos”, consiste na obrigação de uma parte (alimentante) em arcar, por determinado período de tempo, com as despesas de manutenção de outra pessoa (alimentado), sejam elas relacionadas à alimentação propriamente dita ou a outros custos de vida. Tomaz Chavez preparou um guia com as principais informações para quem precisa saber como reinvindicar este direito:


1 - Quem possui o dever de prestar alimentos?

Embora mais comum que a pensão alimentícia seja devida pelos pais em relação aos seus filhos menores, o Código Civil é bastante amplo, estabelecendo que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (artigo 1.694).

Isso quer dizer que o dever de alimentos ou de custeio da pensão alimentícia não está limitado aos filhos, mas pode ser pleiteado pelo cônjuge, companheiro ou outros parentes, a depender das circunstâncias do caso fático analisado. Ainda em relação às pessoas obrigadas a prestar alimentos, o Código Civil traz algumas regras a serem observadas, que podem ser assim resumidas:

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (artigo 1.696): Nesse sentido, não há limitação em relação ao grau de parentesco ou gênero da pessoa, de modo que tanto o ex-marido pode ser alimentante da ex-mulher, como a ex-mulher pode ser alimentante do ex-marido. Além disso, não há limitação de ascendente, de forma que se os pais de um menor, por exemplo, não tiverem condições de arcar com a obrigação de alimentos, esta pode ser repassado aos avós ou tios dessa criança ou adolescente.

Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (artigo 1.697): Nas hipóteses em que os ascendentes não puderem arcar com a pensão alimentícia, essa obrigação pode ser dirigida aos descentes na ordem de sucessão, ou seja, do mais velho ao mais novo, assim como aos irmãos do alimentado, caso não possua descendentes. Assim, é possível, por exemplo, que uma pessoa que tenha seus pais falecidos, mas filhos maiores de idade, estes venham a arcar com o dever de alimentos.

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (artigo 1.698): Esse dispositivo legal busca preservar o equilíbrio entre a prestação e a necessidade, determinando que outros parentes concorram com o dever de alimentos, quando aquele considerado responsável não tenha condições de fazê-lo.

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 (artigo 1.700): O que se pretende com essa norma é preservar a qualidade de vida do alimentado. Desse modo, se aquele responsável pelos alimentos vier a falecer, o seu sucessor ou herdeiro permanece com a obrigação de prestar-lhe alimentos.

CONCLUSÃO: O dever de prestar alimentos é bastante amplo, podendo ser fixado entre cônjuges, aos pais em relação aos seus filhos, aos filhos em relação aos seus pais, aos avós em relação aos seus netos, etc., sendo preferível os parentes mais próximos ao mais remotos.


2 - Como solicitar o pagamento de pensão alimentícia?

Para que o interessado tenha direito à pensão alimentícia é indispensável que promova uma ação judicial específica em face daquele que entende devedor de alimentos. Neste caso, é obrigatória a presença de um advogado, mas se a parte não tiver condições financeiras, poderá requerer o auxílio da Defensoria Pública do Estado em que residir ou de advogados conveniados, que prestam esse tipo de serviço gratuitamente.

A ação seguirá um rito próprio, geralmente mais célere, cabendo ao interessado a comprovação sobre a sua necessidade quanto àquela prestação. Uma vez proposta a ação, o juiz determinará o comparecimento e manifestação da parte contrária, inclusive com a possibilidade de audiência de conciliação para a tentativa de acordo.

Ainda que a ação judicial continue sendo o meio mais seguro para possibilitar o adimplemento da obrigação, o novo Código de Processo Civil determina que os acordos judiciais (realizados fora do processo) possuam validade jurídica, podendo ser executados judicialmente, compelindo a parte obrigada pelos alimentos a cumpri-lo.


CONCLUSÃO: O direito a alimentos é decretado judicialmente, por meio de uma ação própria, movida por um advogado ou pela Defensoria Pública. Os acordos extrajudiciais também possuem validade jurídica, podendo ser executados pela parte interessada em juízo.


3 - Qual será o valor da pensão alimentícia?

A legislação aplicável estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (artigo 1.694, §1º, do Código Civil), de forma a não tornar a obrigação insuportável para aquele que arca com ela, nem insuficiente para aquele que a requer.

Como não há um valor especificado pela lei, mas apenas o dever de que essa prestação seja proporcional e compatível com as necessidades e recursos das partes, a maioria dos magistrados arbitrava o valor da pensão alimentícia em até 30% do salário do devedor.

Atualmente, a partir de algumas mudanças trazidas pela edição do Novo Código de Processo Civil, passou a se autorizar que o juiz determine o desconto direto de até 50% do salário líquido do devedor (que corresponde ao valor total recebido, já descontados os tributos incidentes).

Note-se, contudo, que, ainda assim, não se fixou um valor específico para a pensão alimentícia, que continua a ser arbitrada em consideração a cada caso analisado pelo Judiciário. O que se autorizou, na verdade, foi que os descontos diretos observem esse limite de 50% do salário líquido do alimentante, podendo a pensão corresponder a menos ou mais do que isso.

Esse desconto direto também só poderá ser realizado se o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação trabalhista, hipóteses em que há uma certeza maior quanto à remuneração mensal e a possibilidade de se arcar com aquela obrigação sem prejuízo ao sustento próprio.

Também é importante mencionar que se o devedor for responsável por mais de uma obrigação de alimentos, o valor de cada uma delas pode não ser necessariamente igual. Isso porque, o dever de alimentos em relação aos filhos é obrigação de ambos os pais, de modo que se um pai, por exemplo, sendo devedor de três pensões em razão de ter tido filhos com três mulheres diversas poderá pagar valores diferentes para cada um deles, se as mães tiverem padrão de vida também diversos.

O devedor de alimentos também pode optar por fornecer hospedagem e sustento ao alimentado, se este assim concordar, e, nos casos em que o alimentado é menor, deve ainda ficar responsável por toda a prestação relacionada à sua educação. A forma com que está obrigação será prestada pode, inclusive, ser definida pelo juiz.

Nesse sentido, embora seja mais comum que a prestação alimentícia seja fornecida em dinheiro, é possível que o devedor se vincule a outros tipos de prestação como, por exemplo, o pagamento das mensalidades escolares ou convênio médico dos filhos.

Conclusão: Não há um valor específico previsto em lei para a pensão alimentícia, embora seja comum que os juízes determinem um percentual de 30% do salário líquido do devedor. Com as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil, passou a ser possível que o desconto da pensão seja realizado diretamente do salário do devedor, no limite de 50%. O dever de alimentos não se limita à prestação em pecúnia (dinheiro), podendo ser cumprido em outros formatos.


4 - É possível alterar o valor da pensão fixado pelo juiz?

Sempre que houver alguma modificação na situação financeira do devedor de alimentos ou do alimentado, é possível que a parte interessada requeira ao juízo competente a exoneração, redução ou majoração da pensão alimentícia, cuja possibilidade será avaliada em cada caso.

Isso porque, sendo o equilíbrio entre a prestação devida e a necessidade do alimentado um princípio a ser observado, não faria sentido que uma modificação considerável do padrão de vida de qualquer das partes justificasse a manutenção da obrigação original.

Dessa forma, tanto a elevação de padrão de vida – o alimentado, por exemplo, recebe uma herança ou um prêmio da loteria, elevando seu patrimônio – como a redução da capacidade do alimentante – situação de crise financeira ou perda do emprego – podem autorizar a modificação do valor da pensão.

É importante esclarecer que não há um motivo específico para pedir a redução ou majoração do valor da pensão. Um pai, por exemplo, que deva alimentos a um filho, mas acabe tendo outro filho de nova relação conjugal pode pedir a redução da pensão, mas não poderá, obviamente, desvincular-se desse dever em relação a qualquer de seus filhos.

Essa alteração também pode ocorrer mesmo nas hipóteses em que o valor da pensão tenha sido originalmente ofertado pelo devedor. Assim, se o alimentante propõe um valor ao juiz, mas, no futuro, em razão de dificuldades financeiras, não tenha mais como arcar com este montante, não há qualquer impedimento para que peça a sua redução.

Conclusão: O valor fixado para o pagamento de alimentos pode ser alterado a pedido do interessado sempre que o equilíbrio inicial entre a necessidade do alimentado e a capacidade econômico-financeira do alimentante esteja comprometido.


5 - Como ocorre a comprovação da renda do devedor?

A legislação não prevê formas específicas de comprovação da remuneração do devedor, cabendo às partes interessadas utilizarem todos os meios de prova admitidos em direito como, por exemplo, holerites de pagamento, extratos bancários, despesas de cartão de crédito, etc.

No caso dos devedores autônomos, a forma de comprovação da renda pode ocorrer tanto por extratos bancários, como por declarações pessoais sobre os valores recebidos, não podendo, obviamente, serem omitidas informações relevantes a seu respeito com a finalidade de livrar-se da obrigação.

O Código de Processo Civil, por exemplo, estabelece que verificada conduta procrastinatória (com o objetivo de postergar a duração do processo), o juiz pode dar ciência deste fato ao Ministério Público, para que apure a prática de crime de abandono material.

A omissão de informações relevantes também pode ser considerada espécie de fraude ao credor, sujeitando o devedor a outras sanções previstas na legislação, além da apuração de crime.

Conclusão: Não há uma forma específica de comprovação da renda do devedor, podendo ser utilizados quaisquer meios de provas admitidos pelo direito, desde que não sejam ilegais. O devedor que tentar empregar artifícios para desvincular-se de sua obrigação pode ser responsabilizado, inclusive criminalmente.


6 - O dever de alimentos e as relações conjugais

Atualmente uma das formas mais comuns de se ter o dever de prestação de alimentos decretado é por meio da separação judicial, em que os pais ficam responsáveis pela manutenção de seus filhos, na proporção de seus recursos.

Desse modo, ainda que a guarda do menor fique com apenas um dos pais, ambos terão o dever de prestar alimentos, conforme a sua capacidade econômico-financeira, uma vez que a obrigação com os filhos nada se relaciona aos deveres do casamento.

Como mencionado anteriormente, no caso de separação, ainda é possível que o juiz fixe o dever de um dos ex-cônjuges em prestar alimentos ao outro, de acordo com as necessidades e recursos financeiros de cada um, observadas as regras já citadas.

A prestação de alimentos aos filhos não está limitada àqueles havidos durante a relação de casamento ou união estável. Os filhos havidos fora do casamento, inclusive no caso de relação extraconjugal, têm idênticos direitos de alimentos, podendo requerer judicialmente o seu pagamento. Nessa situação, em que há certa necessidade de se preservar a intimidade dos interessados, a ação judicial tramitará em segredo de justiça.

É importante esclarecer que o atraso no pagamento da pensão alimentícia não autoriza que um dos pais impeça o devedor de visitar os seus filhos, ainda que seja comum que isso ocorra na prática. Por isso, nas situações em que o ex-casal possua dificuldades em manter um relacionamento amigável, é recomendável que o direito de visitas seja regulamentado judicialmente.

Conclusão: O dever de alimentos aos filhos não está atrelado à relação conjugal. A prestação de alimentos de um cônjuge a outro não possui um regramento fixo e deve ser avaliada em cada caso. O atraso no pagamento da pensão não autoriza o impedimento do direito de visitas.


7 - Quando é possível a decretação de prisão civil?

A mora (atraso) ou inadimplemento (descumprimento) da obrigação alimentícia pode sujeitar o devedor à prisão civil, sendo, no Brasil, a única hipótese em que a parte pode ter a sua liberdade restringida por dívida de valor.

Para tanto, é necessário que a dívida esteja atrasada por, no mínimo, três meses, ao término dos quais essa medida já pode ser requerida ao juiz da causa. Optou o legislador por manter um período razoável de tempo para que o devedor seja minimamente capaz de saldar a sua dívida.

Veja-se que a prisão decretada em período inferior aos três meses de dívida é ilegal, até porque a medida é excepcional e pode ser substituída por alternativas diversas como, por exemplo, a penhora ou o desconto em folha de pagamento.

O período da prisão, até pelo seu caráter de compelir o devedor ao pagamento da dívida, pode perdurar de um a três meses e deve ser ponderada com a própria obrigação exigida. Assim, de nada adianta o devedor permanecer preso por um longo período se esta sanção, ao invés de alertá-lo quanto ao seu dever, acabar tornando a obrigação impossível de ser cumprida.

Em razão disso, a redação do Novo Código de Processo Civil foi objeto de algumas críticas, já que passou a determinar que o devedor fique preso em regime fechado, ainda que separado dos demais detentos, não podendo sair do estabelecimento prisional durante todo o período decretado pelo juiz para o cumprimento da reclusão.

O cumprimento da pena não exime o devedor de arcar com as pensões atrasadas, ou seja, mesmo após ter cumprido o período de prisão determinado pelo juiz ainda há a responsabilidade pela quitação das parcelas devidas.

Além da prisão, é possível que o nome do devedor seja incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito no caso de atraso na obrigação, a exemplo do Serasa e do SPC, com a “negativação” do devedor. Essa previsão também é uma novidade trazida pelo atual Código de Processo Civil.

Conclusão: A partir de três meses de atraso do dever de prestar alimentos é possível a decretação da prisão do devedor que, desde a alteração do Código de Processo Civil, passou a ser em regime fechado, podendo perdurar de um a três meses. Além da prisão, é possível a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes. O cumprimento da pena não isenta o devedor das prestações devidas.


8 - Quando cessa o dever de alimentos?

O pedido de exoneração da pensão alimentícia pode ser realizado ao juiz sob os mais diversos fundamentos como, por exemplo, impossibilidade de arcar com as despesas, elevação do padrão de vida do alimentado, maioridade do alimentado, contração de novo matrimônio, entre outros.

No caso dos filhos, até a maioridade o dever de alimentos permanece inalterado, salvo nos casos em que haja uma brusca alteração da situação financeira das partes, como já narrado. Mesmo com a maioridade dos filhos é possível que esse dever se mantenha como ocorre, por exemplo, na manutenção da pensão até que o filho conclua curso superior em uma universidade.

Contudo, o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente no caso de maioridade dos filhos, devendo o devedor requerer judicialmente a sua exoneração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 358.

Isso porque, entende-se ser cabível que o filho tenha a oportunidade de manifestar-se, inclusive comprovando que, mesmo com a sua maioridade, não possui condições de sustentar-se sem o auxílio prestado pelo alimentante.

Caso o alimentado case ou mantenha nova união estável, o dever de prestação de alimentados cessa, uma vez que a lei parte do pressuposto de que esta pessoa terá novos meios de sustentar-se. Essa obrigação, obviamente, está mais atrelada à prestação de alimentos entre cônjuges, mas também pode ser aplicada no caso dos filhos.

Isso não ocorre, no entanto, se o devedor iniciar novo casamento ou união estável, mantendo-se o seu dever de prestar alimentos. Assim, por exemplo, se um devedor de alimentos contrair novo matrimônio, o seu dever de prestar sustento aos seus filhos ou ex-cônjuge não se altera.

Conclusão: O dever de alimentos não cessa automaticamente, devendo o interessado requerer judicialmente a sua exoneração. Em regra, esse dever cessa quando consideravelmente alteradas as condições econômicas das partes ou, no caso dos filhos, com a maioridade.


9 - O que são alimentos gravídicos?

Uma outra forma de pensão menos conhecida é a que se denomina “alimentos gravídicos”, consistente no dever de prestar alimentos à mulher enquanto gestante, nos termos da Lei Federal nº 11.804/2008.

Neste caso, a prestação devida deve ser suficiente para cobrir todas as despesas adicionais do período de gravidez, desde a concepção até o parto, tais como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outras.

Veja que a norma trata especificamente do dever do futuro pai em relação à mulher grávida, sem prejuízo da aplicação das regras do Código Civil como, por exemplo, a prestação de alimentos por familiares, caso o pai não tenha condições de fazê-lo.

Para que os alimentos gravídicos sejam devidos sequer é necessário que seja comprovada a paternidade, já que a lei menciona que o juiz convencido da existência de indícios de paternidade pode fixar a prestação.

A obrigação dos alimentos gravídicos perdura até o nascimento da criança com vida, quando a obrigação será convertida em pensão alimentícia.

Conclusão: Os alimentos gravídicos são devidos à gestante e devem ser suficientes para cobrir todas as despesas necessárias entre a gestão e o parto. Para que o indivíduo seja considerado devedor não é necessária a comprovação da paternidade, bastando indícios que convençam o juiz disso.

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