Rio - Secretária que recebeu gratificação por 18 anos deve ter o valor incorporado ao salário. Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a incluir o adicional nos rendimentos mensais da trabalhadora.
Para a turma, não é exigido o recebimento da mesma gratificação de função e de forma ininterrupta. Basta que o empregado receba a parcela por dez anos ou mais para que esta seja integrada ao salário.
No caso, a secretária exerceu função de confiança por mais de 11 anos, entre 1988 e 1999. Depois, houve interrupção de cinco meses e 15 dias no recebimento da gratificação e, posteriormente, a profissional tornou a ganha-la por mais oito anos. Como a empresa suprimiu o adicional das verbas rescisórias, a trabalhadora buscou em juízo a incorporação da média das gratificações recebidas.
A Codevasf confirmou que a empregada recebeu a gratificação de 1988 a 1999, quando deveria ter pedido a incorporação, mas não o fez. No período seguinte, afirmou que a funcionária nada tinha a receber, pois não completou dez anos na função.
A 17ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido. Para o juízo de primeiro grau, como o exercício das funções se deu com interrupção e o novo período não atingiu dez anos, prevalece o artigo da CLT que permite retorno do empregado à função de origem com dispensa do exercício da função de confiança. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve a sentença.
Adicional não pode ser retirado
A 8ª turma do tribunal reverteu a decisão com base na Súmula 372 do TST, por entender que, recebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se a empresa, sem justo motivo, retornar o empregado a seu cargo efetivo, não poderá deixar de pagar a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Os magistrados observaram ainda que não é exigido recebimento da mesma gratificação de função e de forma ininterrupta para que o trabalhador tenha direito à incorporação.
A decisão foi tomada, por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.