Rio - Continua na pauta da mídia a questão da redução da responsabilidade penal. Os adolescentes são pessoas em processo de formação e desenvolvimento. No caso dos adolescentes em conflito com a lei, tanto a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente quanto a lei nacional recomendam, quando necessário, a aplicação da sanção correspondente, garantindo o devido processo legal e a promoção da educação, atenção integral e a inserção familiar do adolescente.
Quando um adolescente infringe a lei penal, deve-se assumir que toda a sociedade tem uma corresponsabilidade nesse fato delitivo, pois isto implica que tanto a sociedade quanto a família e o próprio Estado fracassaram no projeto social. Geralmente, quando um adolescente comete um delito é porque não lhe foi assegurado viver num ambiente onde seus direitos fundamentais se façam efetivos, sobretudo o direito de crescer em ambiente livre de violência.
A miséria, a exploração infantil e o abuso no âmbito doméstico são formas de violência contra a criança e o adolescente que alimentam o cometimento de delitos. O nosso sistema reconhece a responsabilidade penal dos adolescentes desde 12 anos, mas com diferença da responsabilidade penal dos maiores de 18 anos, aplicando medidas socioeducativas que vão desde a advertência até a privação da liberdade, dependendo da gravidade dos delitos.
A jurisdição encarregada dos adolescentes se compromete com um processo judicial flexível, imparcial, confidencial e garantista, que deve ser completado com a maior celeridade possível.
A finalidade das sanções socioeducativas e das medidas protetivas são a educação, a reabilitação e a inserção social dos adolescentes em conflito com a lei penal. A responsabilidade pelo cumprimento e o resultado dessas medidas está a cargo do Juiz e do Estado, e a falta de efetividade deve ser atribuída a esses, e não aos jovens em cumprimento das medidas.
Siro Darlan é desembargador do TJ e membro da Associação Juízes para a Democracia