Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que 'o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável'Reprodução
Por O Dia
Publicado 04/06/2018 15:52 | Atualizado 04/06/2018 15:57

Brasília - A Justiça do Distrito Federal negou o pedido da companheira de um detento para que ela também pudesse visitar o amante. É que outra mulher já estava cadastrada no rol de visitantes dele, mas o preso mantém relação com as duas. O interno argumentou que não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos presos, e que a visita de ambas deveria ser admitida.

No entento, os desembargadores da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT) negaram recurso, por unanimidade, e mantiveram decisão da Vara de Execuções Penais do DF. A informação foi divulgada no site do tribunal.

Ao negar o recurso, a Turma entendeu que "o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável" - sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento. O Código Penitenciário do Distrito Federal permite catalogar um só indivíduo a cada doze meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga.

Para o relator, como o detento já contava com uma convivente cadastrada para fins de visitação, com a qual se encontrava regularmente, o relacionamento simultâneo do preso com duas mulheres não poderia configurar-se como união estável, "pois o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família".

Além disso, segundo o magistrado, o direito a visitas ao preso não se mostra absoluto ou ilimitado e precisa ser ponderado com base no caso concreto e na legislação vigente, de forma a salvaguardar o funcionamento do sistema carcerário e a segurança no meio prisional e da sociedade em geral, bem como preservar a isonomia entre os custodiados.

O desembargador ressaltou que, "caso a mulher atualmente cadastrada nos assentamentos do presídio não seja a verdadeira convivente do custodiado, ele pode requerer ao diretor do presídio a alteração da qualidade da visitante".

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