Plenário do Supremo Tribunal Federal - Nelson Jr./SCO/STF
Plenário do Supremo Tribunal FederalNelson Jr./SCO/STF
Por O Dia

Rio - A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender, por inconstitucionalidade, a Lei 8217/18 que decreta feriado bancário, na quarta-feira de cinzas, no estado do Rio. A ministra Rosa Weber aprovou o pedido, nesta sexta-feira, e o decreto perde a validade até o plenário da Corte avaliar o caso.

A Consif alega que a lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre o Direito do Trabalho, já que interfere em competência já exercida por meio da Lei federal 9.093/1995, que define os feriados civis e religiosos.

"Ao instituir feriado, apenas aos bancários, a lei estadual incorreu em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, concedendo uma forma de descanso remunerado à uma classe específica, em detrimento da coletividade e, principalmente de outras classes, sem amparo em qualquer lógica que pudesse justificar tal diferenciação", diz a instituição.

A ministra Rosa Weber deferiu a liminar, isto é, acatou o pedido da Consif para suspender o decreto. Assim, até que seja avaliado pelo plenário da Corte, o feriado da quarta-feira de cinzas perde a validade.

Veja o que escreveu a ministra do STF:

"(...) 10 . Ante o exposto, forte no art. 10º, § 3º, da Lei nº 9.868/1999, e no art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e com o caráter precário próprio aos juízos cautelares e provisórios, e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos da Lei n. 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro."

"(...) 10 . Ante o exposto, forte no art. 10º, § 3º, da Lei nº 9.868/1999, e no art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e com o caráter precário próprio aos juízos cautelares e provisórios, e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos da Lei n. 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro."

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