Publicado 03/06/2019 14:51 | Atualizado 03/06/2019 14:51
São Paulo - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos.
O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União de que o preso, "inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem". As informações foram divulgadas no site do Supremo (Processo relacionado: RHC 165084).
O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União de que o preso, "inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem". As informações foram divulgadas no site do Supremo (Processo relacionado: RHC 165084).
A decisão do ministro foi dada por meio do provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 165084, interposto pela Defensoria contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) de que o cálculo fosse realizado com base na carga horária para o ensino médio na modalidade "Educação de Jovens e Adultos" (EJA), que é de 1.200 horas, resultando em 66 dias remidos.
Segundo o STJ, para efetuar o cálculo para a remição da pena de estudantes maiores de idade, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a matéria, deve ser aplicada em conjunto com a norma do Conselho Nacional de Educação (Resolução 3/2010), que fixa a carga horária para a "Educação de Jovens e Adultos".
Estudo no cárcere
Em sua decisão, Gilmar Mendes observou que a recomendação do CNJ, embora estabeleça diretrizes para orientar o cálculo da remição, "não restringe a interpretação do julgador, que pode decidir de maneira diversa, analisando caso a caso, desde que apresente fundamentos idôneos em suas decisões".
Na avaliação do ministro, a aplicação das normas do Conselho Nacional de Educação, à primeira vista, "não atende aos fatores essenciais do princípio da proporcionalidade, essencial para a definição da pena".
Segundo o ministro, "para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois estes são beneficiados pela tutoria de professores e pelo uso de materiais escolares direcionados".
"O reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável", destacou Mendes.
No entendimento do ministro, "as normas devem ser interpretadas de forma a beneficiar o réu , e considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo da remição representaria a diminuição de todo o esforço e o empenho demonstrados pelo apenado".
"Valorizar a conquista trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos 'benefícios' de uma vida delituosa", concluiu.
Com essa fundamentação, o ministro acolheu o pedido para afastar parcialmente as orientações da Recomendação 44/2013 do CNJ e, "a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, aplicar ao cálculo da remição da carga horária mínima do ensino médio regular, 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso (Lei 9.394/1996, artigo 24, inciso I)".
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