
A decisão suspendeu, por ora, o prazo de 72 horas dado pelo magistrado na última quarta, para retorno do monitoramento. Na ocasião, Monteiro barrou determinação do presidente Jair Bolsonaro que, em agosto, suspendeu a fiscalização de velocidade nas rodovias federais por meio de radares móveis.
"A não utilização dos equipamentos, a cada dia, é capaz de acarretar o aumento do número de acidentes e de mortes, conforme já mencionado linhas acima, tendo em vista o caráter técnico que precedeu a normatização, pelo Conselho Nacional de Trânsito, do uso de tais equipamentos nas atividades de fiscalização e segurança viárias", afirmou o magistrado em sua decisão inicial
A Advocacia-Geral da União decidiu recorrer da decisão, com base em um ofício da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que classifica como "providência complexa" a operação para recolocar os equipamentos eletrônicos.
Em sua decisão, Monteiro escreveu que as considerações feitas pela PRF sobre as medidas necessárias para restabelecimento da fiscalização nas rodovias eram "razoáveis". O juiz entendeu que, ao menos por ora, não havia descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, mas, sim, dificuldades em sua concretização por causa da "necessidade da prática de medidas administrativas que demandam tempo maior que o inicialmente fixado".
Além de cumprir o prazo do dia 23 para restabelecer totalmente o monitoramento, a União terá que comprovar até sexta, 20, a instalação de parte dos equipamentos, nos locais onde as providências tomadas já tiverem sido suficientes.
O magistrado fixou ainda uma multa de R$ 50 mil por dia de atraso, caso as determinações sejam não sejam cumpridas.
Entre as dificuldades elencadas pela Direção da Polícia Rodoviária Federal para dar cumprimento à ordem inicial de Monteiro estariam problemas de distribuição dos equipamentos e a necessidade de providenciar manutenção dos equipamentos.
Além disso, a corporação também apontou a necessidade de habilitar os dispositivos nos sistemas de processamento de infrações da PRF, além da necessidade de tomar providências contratuais no processo de expedição das notificações de autuação e de penalidade, "cuja ausência ensejaria a indesejável prescrição de notificações".
"Acaso tivesse a União demonstrado as dificuldades administrativas para a operacionalização do retorno às atividades de fiscalização, as mesmas teriam sido levadas em consideração para a fixação do prazo fixado na decisão", ressalvou ainda Monteiro em sua decisão.