Publicado 27/03/2020 20:11 | Atualizado 27/03/2020 21:31
Rio - A Justiça Federal derrubou, nesta sexta-feira, os trechos do decreto do presidente Jair Bolsonaro que determinavam atividades religiosas e casas lotéricas como serviços públicos essenciais.
A decisão, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, atende a um pedido do Ministério Público Federal, e determina a suspensão de quaisquer medidas contrárias ao "isolamento social recomendado pela OMS e o pleno compromisso com o direito à informação", sob pena de multa de R$ 100 mil.
O juiz federal Márcio Santoro Rocha salientou, em seu despacho, que o decreto de Bolsonaro "coloca em risco a eficácia das medidas de isolamento e achatamento de curva de casos da COVID-19", e que os trechos derrubados (sobre atividades religiosas e casas lotéricas) "ferem de morte a coerência que se espera do sistema jurídico, abrindo as portas da República à exceção casuística e arbitrária, incompatível com a ideia de democracia e Estado submetido ao império do Direito".
O texto também cita argumentos óbvios para derrubar o decreto do presidente, que vai na contramão das medidas tomadas em todo o mundo: "O acesso a igrejas, templos religiosos e lotéricas estimula a aglomeração e circulação de pessoas, e não é por outra razão, inclusive, que medidas extremas foram tomadas mundo a fora, inclusive com a realização compulsória de atos de cremação de cadaveres sem a presença de familiares e amigos".
Essas são as determinações da Justiça Federal:
1) A suspensão da aplicação dos incisos XXXIX e XL do § 1o do art. 3o do Decreto no 10.282/2020, inserido pelo Decreto no 10.292/2020, editados pela União;
1) A suspensão da aplicação dos incisos XXXIX e XL do § 1o do art. 3o do Decreto no 10.282/2020, inserido pelo Decreto no 10.292/2020, editados pela União;
2) À União que se abstenha de editar novos decretos que tratem de atividades e serviços essenciais sem observar a Lei no 7.783/1989 e as recomendações técnicas e científicas dispostas no art. 3o, § 1o, da Lei no 13.979/2020, sob pena de multa de R$ 100.000,00;
3) Ao município de Duque de Caxias que se abstenha de adotar qualquer medida que assegure ou autorize o funcionamento dos serviços e atividades mencionados nos incisos XXXIX e XL do § 1o do art. 3o do Decreto no 10.282/2020, inserido pelo Decreto no 10.292/2020, sob pena de multa de R$ 100.000,00;
4) À União e ao município de Duque de Caxias que se abstenham de adotar qualquer estímulo à não observância do isolamento social recomendado pela OMS e o pleno compromisso com o direito à informação e o dever de justificativa dos atos normativos e medidas de saúde, sob pena de multa de R$ 100.000,00.
3) Ao município de Duque de Caxias que se abstenha de adotar qualquer medida que assegure ou autorize o funcionamento dos serviços e atividades mencionados nos incisos XXXIX e XL do § 1o do art. 3o do Decreto no 10.282/2020, inserido pelo Decreto no 10.292/2020, sob pena de multa de R$ 100.000,00;
4) À União e ao município de Duque de Caxias que se abstenham de adotar qualquer estímulo à não observância do isolamento social recomendado pela OMS e o pleno compromisso com o direito à informação e o dever de justificativa dos atos normativos e medidas de saúde, sob pena de multa de R$ 100.000,00.
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