Entre os pedidos formulados pelo MPF está a manutenção ou inclusão, por parte da Funai, no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), no prazo de 24 horas, além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, também as Terras Indígenas do Estado de Mato Grosso em processo de demarcação nas seguintes situações: área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela Funai); terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do Ministro da Justiça); e terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados. A multa por descumprimento, solicitada pelo MPF, é de R$ 100 mil por dia.
O MPF também requereu - e foi deferido - que a Funai considere, na emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites, além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, as Terras Indígenas do Estado de Mato Grosso em processo de demarcação.
Já o Incra deverá levar em consideração, no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no Sigef, as Terras Indígenas do Estado de Mato Grosso em processo de demarcação, nas situações indicadas pelo MPF e, como gestor do Sigef, deverá providenciar os meios técnicos necessários para o imediato cumprimento da decisão judicial. Na decisão, o juiz da 3ª Vara Federal em Mato Grosso, César Augusto Bearsi, lembrou que para que seja concedida a tutela provisória de urgência é preciso verificar hipóteses em que ela se enquadra: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco como resultado útil do processo e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a questão da probabilidade do direito, o magistrado ressaltou que o “direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional configura-se como um direito originário e, consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas se reveste de natureza meramente declaratória. Portanto, a terra indígena não é criada por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal de 1988”.
Bearsi também lembrou que as terras indígenas são um bem da União e, portanto, são inalienáveis e indisponíveis, independentemente da vontade da etnia envolvida, e os direitos sobre elas não se perdem com o tempo. Destacou também que a instrução normativa anula, inconstitucionalmente, a proteção das terras indígenas, reconhecendo a validade de propriedade privada onde talvez ela não exista, colocando em risco os indígenas e também os particulares, que podem criar expectativas falsas sobre a propriedade, que depois pode vir a não ser realmente reconhecida. “Assim seja pelo respeito devido às terras indígenas e à opção feita pelo legislador constituinte em relação a elas, seja porque a nova IN/9 possa trair a confiança dos administrados na Administração ao emitir documento potencialmente falso, deve ser dada a liminar. Presente, portanto, a probabilidade do direito”, afirmou.
Já o perigo de dano se faz presente devido às consequências prejudiciais aos indígenas e aos particulares envolvidos, pois, no caso de se manter a exclusão das áreas indicadas pelo MPF em razão da nova normativa da Funai, todos os negócios jurídicos praticados terão sido nulos, com consequências patrimoniais e indenizatórias.
PLC 17/2020
Levantamento