Ministro
Preso inicialmente em cadeia estadual de Mato Grosso do Sul, ele teve sua transferência para presídio federal determinada em agosto de 2018 e renovada por mais um ano dias em setembro de 2019, após decisão do juiz federal corregedor da penitenciária de Mossoró.
As informações foram divulgadas pela Corte.
A defesa impetrou habeas corpus em benefício de Adriano, alegando que os fundamentos apresentados pelo juiz para renovar a manutenção do preso no sistema federal seriam insuficientes, já que não haveria comprovação de que ele pertenceria à liderança da facção criminosa.
Segundo os advogados de Adriano, a prorrogação da permanência em presídio federal violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o réu seria portador de doença psíquica e visual, e estaria carente de tratamento de saúde adequado.
'Poderio financeiro'
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o STJ tem jurisprudência no sentido de que, persistindo os motivos que embasaram a transferência do preso para presídio federal de segurança máxima e estando fundamentada a decisão que concede a prorrogação, não é plausível o argumento de ilegalidade da medida.
O relator destacou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) , ao negar o pedido de habeas corpus originário, reconheceu, com base em elementos concretos, que permanecem válidos os motivos que justificaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima.
Além do suposto papel de destaque no PCC, o ministro sublinhou que, segundo os autos, o preso 'detinha um grande poderio financeiro, sendo responsável pela compra de substancial parte dos entorpecentes comercializados pela organização e efetuando, por isso, o pagamento de altas somas em dinheiro, inclusive moeda estrangeira'.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca também registrou que, como apontado pelo TRF-5, Adriano tem à sua disposição atendimento psicológico e oftalmológico, e as limitações visuais que sofre não são suficientes para justificar a sua exclusão do sistema federal.
Ao não conhecer do habeas corpus, o relator enfatizou que o réu possui deficiência visual desde criança, de forma que já tinha essa condição na época das supostas práticas delituosas, não havendo evidências de que a doença esteja impedindo suas atividades cotidianas, nem de que seu quadro clínico tenha se agravado no último ano.