Ao analisar o pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6630, o ministro declarou inconstitucional o trecho “após o cumprimento da pena” previsto no artigo 2º da Lei da ficha Limpa.
No recurso, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, aponta pelo menos cinco 'obstáculos jurídicos' para que o pedido fosse aceito. O primeiro mencionado é o princípio da anualidade, segundo o qual alterações do processo eleitoral só podem ser aplicadas em votações que ocorram no mínimo um ano após a data de vigência do normativo.
Outro impedimento destacado no recurso é o fato de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possuir um enunciado que prevê expressamente a inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Jacques de Medeiros sustenta, ainda, que a liminar permite a quebra da isonomia em um mesmo processo eleitoral, uma vez que alcança apenas os processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação.
O quarto obstáculo para o acatamento do pedido apresentado pelo PDT refere-se ao fato de a Suprema Corte já ter discutido e confirmado a constitucionalidade da Lei da ficha Limpa, inclusive no trecho questionado pela legenda. No recurso, são mencionados os julgamentos das ações declaratórias de constitucionalidade 29 e 30, além da ADI 4578. Nessa oportunidades, o STF rejeitou a tese que defendia “a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena”.
Por fim, sustenta o vice-PGR, que não procede a interpretação - externada pelo ministro na liminar - de que os efeitos da norma somente vieram a ser sentidos pelos candidatos no processo eleitoral de 2020. Conforme detalhou, a Suprema Corte já reconheceu a aplicação Lei da Ficha Limpa em relação fatos anteriores à sua publicação, em razão da ausência de direito adquirido a regime jurídico eleitoral. Naquela oportunidade (julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4578), ficou estabelecido ainda que o registro de candidatura seria marco temporal para a incidência das regra.
Para ele, como a constitucionalidade da Lei 135/2010 já foi assentada pelo STF, a questão não pode ser objeto de exame em razão do princípio da abertura da causa de pedir. “É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribui a esse princípio a consequência de que a decisão da ação de controle concentrado de constitucionalidade traz a presunção absoluta de que o ato impugnado foi examinado em relação a todo o texto constitucional”, completa.