Publicado 04/01/2021 14:56 | Atualizado 04/01/2021 14:59
São Paulo - Os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram acolher parcialmente o recurso de um homem condenado por feminicídio, reduzindo sua pena de 21 para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo os autos, o réu deu nove facadas na mulher, na frente dos três filhos.
A decisão foi dada em julgamento realizado no fim de novembro, sendo que o acórdão foi publicado no dia 1º de dezembro.
De acordo com os autos, o homicídio ocorreu na noite do dia 3 de junho de 2017 em Jarinu, no interior paulista. As testemunhas do crime, os três filhos da vítima, relataram que houve uma briga entre o casal, tendo o homem segurado a mulher pelos cabelos, prensado a mesma contra a parede e começado a golpeá-la com a faca por diversas vezes. Depois, ele fugiu.
O laudo de exame necroscópico concluiu pela "morte violenta" da vítima em decorrência de "traumatismo torácico e abdominal", produzida por ação de "agente pérfuro cortante", indicando a existência de nove facadas e múltiplas escoriações pelo corpo.
Em interrogatório, o réu afirmou ter apenas "cutucado" a vítima com uma faca.
Na apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o réu argumentou pela nulidade do processo em razão da utilização de algemas em audiência e também por causa das camisetas usadas em plenário pelos familiares da mulher que foi assassinada, que faziam alusão a uma "justiça pela vítima". Além disso, os advogados sustentaram suposta ocorrência de 'julgamento contrário à prova dos autos no que atina ao reconhecimento da qualificadora do meio cruel'.
Ao analisar o caso, o desembargador Guilherme Souza Nucci, relator, destacou que a anulação de júri e a determinação de novo julgamento são só possíveis quando a decisão tomada pelo Conselho de Sentença 'afronta de forma nítida e cristalina o conjunto probatório coligido nos autos'.
Para o magistrado, no entanto, o entendimento sobre o caso 'encontra amplo suporte fático-probatório'. "No caso dos autos, os competentes jurados houveram por bem entender que o apelante foi o responsável por efetuar os nove golpes de faca que resultaram na morte da vítima, conforme corroborado pelo próprio laudo pericial necroscópico", ponderou Nucci.
Quanto ao meio cruel, ponto especificamente questionado pela defesa, o desembargador registrou que os jurados entenderam, 'de modo consonante com o acervo probatório', que a mulher foi submetida a 'amplo sofrimento antes de morrer', em razão das nove facadas que recebeu.
"As qualificadoras do emprego de meio cruel e feminicídio restaram devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Júri, o que deve ser respeitado em homenagem à soberania de seus veredictos, havendo sustentação no acervo probatório", destacou.
No entanto, Nucci considerou que a dosimetria da pena comportava redução. O magistrado que calculou a pena registrou que havia possibilidade da valoração de uma das duas qualificadoras como circunstância agravante, mas segundo o desembargador 'a referida qualificadora, valorada como circunstância legal, deve ser compensada com a confissão do agente, ainda que parcial, pois foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado no caso concreto'.
A decisão foi dada em julgamento realizado no fim de novembro, sendo que o acórdão foi publicado no dia 1º de dezembro.
De acordo com os autos, o homicídio ocorreu na noite do dia 3 de junho de 2017 em Jarinu, no interior paulista. As testemunhas do crime, os três filhos da vítima, relataram que houve uma briga entre o casal, tendo o homem segurado a mulher pelos cabelos, prensado a mesma contra a parede e começado a golpeá-la com a faca por diversas vezes. Depois, ele fugiu.
O laudo de exame necroscópico concluiu pela "morte violenta" da vítima em decorrência de "traumatismo torácico e abdominal", produzida por ação de "agente pérfuro cortante", indicando a existência de nove facadas e múltiplas escoriações pelo corpo.
Em interrogatório, o réu afirmou ter apenas "cutucado" a vítima com uma faca.
Na apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o réu argumentou pela nulidade do processo em razão da utilização de algemas em audiência e também por causa das camisetas usadas em plenário pelos familiares da mulher que foi assassinada, que faziam alusão a uma "justiça pela vítima". Além disso, os advogados sustentaram suposta ocorrência de 'julgamento contrário à prova dos autos no que atina ao reconhecimento da qualificadora do meio cruel'.
Ao analisar o caso, o desembargador Guilherme Souza Nucci, relator, destacou que a anulação de júri e a determinação de novo julgamento são só possíveis quando a decisão tomada pelo Conselho de Sentença 'afronta de forma nítida e cristalina o conjunto probatório coligido nos autos'.
Para o magistrado, no entanto, o entendimento sobre o caso 'encontra amplo suporte fático-probatório'. "No caso dos autos, os competentes jurados houveram por bem entender que o apelante foi o responsável por efetuar os nove golpes de faca que resultaram na morte da vítima, conforme corroborado pelo próprio laudo pericial necroscópico", ponderou Nucci.
Quanto ao meio cruel, ponto especificamente questionado pela defesa, o desembargador registrou que os jurados entenderam, 'de modo consonante com o acervo probatório', que a mulher foi submetida a 'amplo sofrimento antes de morrer', em razão das nove facadas que recebeu.
"As qualificadoras do emprego de meio cruel e feminicídio restaram devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Júri, o que deve ser respeitado em homenagem à soberania de seus veredictos, havendo sustentação no acervo probatório", destacou.
No entanto, Nucci considerou que a dosimetria da pena comportava redução. O magistrado que calculou a pena registrou que havia possibilidade da valoração de uma das duas qualificadoras como circunstância agravante, mas segundo o desembargador 'a referida qualificadora, valorada como circunstância legal, deve ser compensada com a confissão do agente, ainda que parcial, pois foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado no caso concreto'.
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