Publicado 19/05/2021 20:36
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje (19) se a negociação prévia entre empresas e sindicatos é obrigatória nos casos de demissões em massa. Os ministros julgam o recurso da Embraer contestando decisão da Justiça do Trabalho a favor das negociações.
Até o momento, a votação está em três votos favoráveis a um contra para que a dispensa em massa de trabalhadores não necessite de negociação coletiva. Após os primeiros votos, a sessão foi suspensa e será retomada amanhã (20).
Os ministros julgam o recurso da Embraer contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirmou a obrigatoriedade da negociação coletiva nesses casos. Em 2009, cerca de 4 mil trabalhadores foram demitidos pela empresa.
Na reforma trabalhista de 2017, foi inserido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) o artigo 477-A, cuja redação definiu que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Votos
Até o momento, a votação está em três votos favoráveis a um contra para que a dispensa em massa de trabalhadores não necessite de negociação coletiva. Após os primeiros votos, a sessão foi suspensa e será retomada amanhã (20).
Os ministros julgam o recurso da Embraer contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirmou a obrigatoriedade da negociação coletiva nesses casos. Em 2009, cerca de 4 mil trabalhadores foram demitidos pela empresa.
Na reforma trabalhista de 2017, foi inserido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) o artigo 477-A, cuja redação definiu que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Votos
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou contra a possibilidade de negociação coletiva. Para o ministro, não há proibição ou condição para a dispensa coletiva, pois o ato de demissão é unilateral do empregador e não exige concordância do trabalhador e dos sindicatos.
“A iniciativa da rescisão, disciplinada no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional. Cumpre ao empregador proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas”, argumentou.
O voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Em seguida, o ministro Edson Fachin abriu divergência e entendeu que a negociação coletiva é um direito do trabalhador e pode ser interpretado constitucionalmente pelos princípios constitucionais dos direitos sociais fundamentais, da dignidade humana, além de normas internacionais assinadas pelo Brasil .
“Tenho para mim a impossibilidade de que a vontade do legislador constituinte seja relegada para admitir o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva”, disse.
Sustentações
Durante o julgamento, o advogado Carlos Vinícius Amorim, representante da Embraer, disse que a empresa foi obrigada a realizar as demissões em função da crise financeira de 2008. Segundo Amorim, a Justiça do Trabalho extrapolou suas atribuições ao criar regra sobre a negociação coletiva.
“Para não remanescer nenhuma dúvida a respeito da matéria é que o Poder Legislativo aprovou, o Executivo sancionou a Lei 13.467/2017, inserindo o artigo 477-A à CLT, que cuidou de afastar literal e textualmente e necessidade de prévia negociação coletiva e equiparando as dispensas individual, plúrima e coletiva para todos os fins”, comentou.
O advogado Aristeu César, representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aeronaves de São Paulo (Sindiaeroespacial), considerou a mudança da lei trabalhista inconstitucional e disse que as 4,2 mil demissões foram feitas para cobrir prejuízos milionários da empresa, e não devido à crise econômica.
“Tem uma inconstitucionalidade formal porque não foi aprovada por lei complementar. É dizer inclusive da má redação, porque se fala que não depende de autorização dos sindicatos a demissão coletiva. O sindicato nunca vai autorizar demissão alguma, o que se pede é a negociação e o diálogo social entre a empresa e sindicato”, disse.
“A iniciativa da rescisão, disciplinada no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional. Cumpre ao empregador proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas”, argumentou.
O voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Em seguida, o ministro Edson Fachin abriu divergência e entendeu que a negociação coletiva é um direito do trabalhador e pode ser interpretado constitucionalmente pelos princípios constitucionais dos direitos sociais fundamentais, da dignidade humana, além de normas internacionais assinadas pelo Brasil .
“Tenho para mim a impossibilidade de que a vontade do legislador constituinte seja relegada para admitir o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva”, disse.
Sustentações
Durante o julgamento, o advogado Carlos Vinícius Amorim, representante da Embraer, disse que a empresa foi obrigada a realizar as demissões em função da crise financeira de 2008. Segundo Amorim, a Justiça do Trabalho extrapolou suas atribuições ao criar regra sobre a negociação coletiva.
“Para não remanescer nenhuma dúvida a respeito da matéria é que o Poder Legislativo aprovou, o Executivo sancionou a Lei 13.467/2017, inserindo o artigo 477-A à CLT, que cuidou de afastar literal e textualmente e necessidade de prévia negociação coletiva e equiparando as dispensas individual, plúrima e coletiva para todos os fins”, comentou.
O advogado Aristeu César, representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aeronaves de São Paulo (Sindiaeroespacial), considerou a mudança da lei trabalhista inconstitucional e disse que as 4,2 mil demissões foram feitas para cobrir prejuízos milionários da empresa, e não devido à crise econômica.
“Tem uma inconstitucionalidade formal porque não foi aprovada por lei complementar. É dizer inclusive da má redação, porque se fala que não depende de autorização dos sindicatos a demissão coletiva. O sindicato nunca vai autorizar demissão alguma, o que se pede é a negociação e o diálogo social entre a empresa e sindicato”, disse.
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