Publicado 16/12/2021 17:48
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, nesta quinta-feira, 16, a resolução sobre a escolha e o registro de candidaturas para as eleições de 2022. Uma das novidades é a autorização, em caso de candidatura coletiva, a menção do grupo ou coletivo de apoiadores na composição do nome da candidata ou candidato. O modelo foi inaugurado em 2016 e vem ganhando espaço nas eleições.
O relator da resolução, ministro Edson Fachin, destacou que "a chamada candidatura coletiva representa apenas um formato da promoção da candidatura que permite à pessoa destacar seu engajamento social e coletivo". O ministro lembrou que o registro permanece de caráter individual, não existindo na legislação brasileira o conceito de candidatura coletiva.
O ministro Carlos Horbach acrescentou que é importante deixar claro que, do ponto de vista jurídico, as candidaturas coletivas não existem, mas podem ser promovidas coletivamente e, como tal, anunciadas para o eleitorado.
Fachin informou que todas as propostas enviadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e aquelas apresentadas pela sociedade, na audiência pública que tratou do tema, foram examinadas pelo grupo de trabalho da minuta.
Fachin informou que todas as propostas enviadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e aquelas apresentadas pela sociedade, na audiência pública que tratou do tema, foram examinadas pelo grupo de trabalho da minuta.
Outra novidade é a possibilidade de os partidos políticos disputarem as eleições como uma federação, como se fossem uma só legenda. Criadas durante a última reforma eleitoral, as federações partidárias permitem que dois ou mais partidos se unam para atuar como uma só agremiação política nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos.
O texto atualiza a Resolução nº 23.609 e inova ao incorporar as diretrizes básicas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) para preservar informações pessoais de candidatas e candidatos e ao tornar permanentes as normas que permitem as legendas realizarem convenção partidária de maneira virtual ou híbrida.
O texto atualiza a Resolução nº 23.609 e inova ao incorporar as diretrizes básicas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) para preservar informações pessoais de candidatas e candidatos e ao tornar permanentes as normas que permitem as legendas realizarem convenção partidária de maneira virtual ou híbrida.
Prazo de seis meses
Poderá participar das eleições o partido que obtiver o registro do estatuto no TSE até seis meses antes das eleições. Outra exigência é que a legenda possua órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição em que pretenda disputar o pleito até a data da convenção partidária.
Também poderá participar do pleito a federação de partidos que tenha registrado estatuto no TSE até seis meses antes das eleições. A federação deverá contar em sua composição com ao menos um partido que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que cumpra as exigências legais previstas.
Coligações para eleições majoritárias
A resolução faculta aos partidos e às federações celebrarem coligações apenas para as eleições majoritárias, dentro da mesma circunscrição onde pretendem concorrer. Ou seja, para apoiarem candidaturas à Presidência da República, aos governos estaduais e ao Senado Federal.
Pela primeira vez em eleições gerais, assim como ocorreu nas últimas eleições municipais para o cargo de vereador, os partidos não poderão se coligar nos pleitos proporcionais. Ou seja, as legendas terão que lançar isoladamente suas próprias candidaturas aos cargos de deputado federal, bem como de deputado estadual ou distrital.
Os partidos e as federações integrantes de coligação deverão designar um representante que terá atribuições equivalentes às de um presidente de partido ao representar os interesses e a própria coligação.
Poderá participar das eleições o partido que obtiver o registro do estatuto no TSE até seis meses antes das eleições. Outra exigência é que a legenda possua órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição em que pretenda disputar o pleito até a data da convenção partidária.
Também poderá participar do pleito a federação de partidos que tenha registrado estatuto no TSE até seis meses antes das eleições. A federação deverá contar em sua composição com ao menos um partido que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que cumpra as exigências legais previstas.
Coligações para eleições majoritárias
A resolução faculta aos partidos e às federações celebrarem coligações apenas para as eleições majoritárias, dentro da mesma circunscrição onde pretendem concorrer. Ou seja, para apoiarem candidaturas à Presidência da República, aos governos estaduais e ao Senado Federal.
Pela primeira vez em eleições gerais, assim como ocorreu nas últimas eleições municipais para o cargo de vereador, os partidos não poderão se coligar nos pleitos proporcionais. Ou seja, as legendas terão que lançar isoladamente suas próprias candidaturas aos cargos de deputado federal, bem como de deputado estadual ou distrital.
Os partidos e as federações integrantes de coligação deverão designar um representante que terá atribuições equivalentes às de um presidente de partido ao representar os interesses e a própria coligação.
Convenções partidárias
Os partidos e as federações poderão realizar, de 20 de julho a 5 de agosto, convenções, na forma presencial, virtual ou híbrida, para escolher candidaturas e definir coligações. Quem desejar concorrer às Eleições 2022 deve cumprir as condições de elegibilidade fixadas na Constituição e não estar inelegível por algum motivo previsto em lei. Não será recebida, em nenhuma hipótese, ata de convenção isolada de partido que componha uma federação.
Os partidos, as federações e as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro das candidaturas até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral.
Os partidos, as federações e as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro das candidaturas até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral.
Eleições proporcionais
Cada partido ou federação poderá registrar candidaturas para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas dos estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais uma. Desse total de vagas a preencher, cada partido ou federação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.
Segundo a resolução, a extrapolação do número de candidaturas ou a falta de cumprimento dos limites das cotas de gênero será suficiente para a Justiça Eleitoral indeferir o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido ou da federação. Isso poderá ocorrer se não atenderem as diligências solicitadas, quando devidamente intimados para isso.
Cada partido ou federação poderá registrar candidaturas para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas dos estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais uma. Desse total de vagas a preencher, cada partido ou federação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.
Segundo a resolução, a extrapolação do número de candidaturas ou a falta de cumprimento dos limites das cotas de gênero será suficiente para a Justiça Eleitoral indeferir o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido ou da federação. Isso poderá ocorrer se não atenderem as diligências solicitadas, quando devidamente intimados para isso.
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