Por diana.dantas

A propósito dos problemas que a Petrobrás vem atravessando, que somam questões relativas a sua menor capacidade financeira, a execução de projetos de retorno duvidoso e, ainda, a corrupção desvendada pela operação Lava-jato, vem ganhando força teses de revisão dos parâmetros introduzidos para o regime de exploração do pré-sal. Em particular, estão sendo colocadas sobre a mesa a mudança do regime de partilha para o de concessões, o fim da política de produção interna de equipamentos para exploração de petróleo, a mudança na regra que define em 30% o mínimo de participação da Petrobrás nos projetos de exploração e a eliminação da liderança da Petrobrás na execução dos trabalhos em cada projeto.

São todas questões decisivas que deveriam merecer uma profunda reflexão antes de serem alteradas no calor dos acontecimentos recentes. Vamos abordar as duas primeiras.

Se substituirmos o regime de partilha pelo de concessão faremos uma má escolha. No primeiro, os agentes exploradores dos campos de petróleo arcam com o compromisso de pagamento de royalties ao poder público, leia-se, União, Estados e Municípios, mas também oferecem à União (somente à União) uma participação nos lucros da operação, sendo que a melhor oferta define o vencedor para exploração econômica da riqueza mineral. No sistema de concessão, os agentes pagam royalties e participações especiais, as quais também são divididas entre União, Estados e Municípios.

Alega-se que o regime de partilha é ineficaz e afugenta os concorrentes, ao contrário do de concessões. Mas, em realidade, a partilha não é um regime de exceção no plano mundial e com ele as grandes empresas do setor convivem com naturalidade.

Se ocorrer a mudança, ficarão perdidos no meio do caminho os objetivos mais destacados e decisivos da legislação do pré-sal. O petróleo é uma riqueza finita, cujas rendas devem servir à população atual, assim como às gerações futuras, sabendo-se que no espaço de poucas gerações esta riqueza pode ser exaurida. Como então transformá-la em uma riqueza perene?

O caso emblemático a esse respeito veio da Noruega, que serviu de base para a regulação brasileira. Neste caso, os fluxos de rendimentos gerados pela exploração do petróleo não foram gastos em nenhuma atividade, por mais meritória que pudesse parecer. Foram, sim, acumulados em um fundo cujos recursos foram aplicados em ativos no exterior.

A organização assim delineada deste fundo soberano atendeu a dois objetivos: 1) evitar a “doença holandesa”, ou seja, a valorização da moeda e consequente destruição da indústria correspondente ao enorme influxo para o país de cambiais originados da exportação de combustível; 2) preservar a riqueza acumulada para as gerações futuras, gastando-se tão somente os rendimentos da aplicação da riqueza acumulada.

Tal orientação e organização dos frutos da nova riqueza não são possíveis com a dispersão das rendas que o regime de concessão brasileiro origina. A título de exemplo, tudo o que é correntemente recebido na forma de royalties é destinado nos orçamentos de estados e municípios para boas, assim como para más aplicações. De uma forma ou de outra não são recursos que vão sendo acumulados em um fundo de poupança para atender permanentemente aos interesses da sociedade do presente e do futuro. Os recursos da partilha terão este fim — o de atender às necessidades da população de hoje e de amanhã — pois assim foi definido pela legislação que criou o nosso fundo social.

Este, como o fundo norueguês, é um fundo de poupança que somente poderá dispender seus recursos nas mesmas atividades-alvo definidas para os royalties, à medida que forem gerados os rendimentos de sua aplicação.

Já o desenvolvimento da indústria local produtora de bens e serviços associados à exploração petrolífera é outra forma de tornar infinito o benefício da exploração de uma riqueza finita. Aqui também os noruegueses mostraram que é possível utilizar de forma inteligente o requisito de compras domésticas para a exploração do petróleo como indutor da indústria local. O Brasil pode fazer o mesmo e aperfeiçoar a regra, mas não abandoná-la neste momento em que apenas se inicia a exploração do pré-sal.

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