A comprovação da condição de pessoa com deficiência ou com comorbidade deve ser feita preferencialmente por meio de um documento
A comprovação da condição de pessoa com deficiência ou com comorbidade deve ser feita preferencialmente por meio de um documentoDivulgação
Por O Dia
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, expediu Recomendação aos municípios de Cabo Frio, Araruama, Saquarema, Armação dos Búzios e Arraial do Cabo para que as administrações municipais priorizem os grupos mais vulneráveis no que diz respeito à vacinação contra o novo coronavírus.
De acordo com a Recomendação, as prefeituras devem elaborar uma nova edição do Plano Municipal de Imunização Contra a Covid-19, em que seja prevista a prioridade das pessoas com deficiência e com comorbidades, conforme a 5ª atualização do Plano Nacional, de forma a assegurar que tenham prioridade em relação às demais pessoas, só devendo ser iniciada a vacinação do grupo subsequente após o término da vacinação do grupo prioritário.
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Além disso, o MPRJ pede que na nova edição do Plano Municipal de Imunização seja detalhada a forma de operacionalização da vacinação das pessoas com deficiência e/ou comorbidades, especificando quem, como e onde será feito o controle da demanda e verificação das condições apresentadas do usuário integrar o grupo prioritário.
A comprovação da condição de pessoa com deficiência ou com comorbidade deve ser feita preferencialmente por meio de um documento, seja um laudo da rede pública ou particular, independente de prazo de validade; documentos comprobatórios de atendimento em centros de reabilitação ou unidades especializadas no atendimento de pessoas com deficiência ou receituários.
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O documento também requer que seja previsto no Plano Municipal de Imunização a orientação para que se viabilize um canal para o agendamento prévio de vacinação domiciliar das pessoas com deficiência ou comorbidades acamadas.
Foi estabelecido prazo de 20 dias, a contar do recebimento, ficando os destinatários advertidos de que a presente Recomendação constitui elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.