Companhias aéreas devem ressarcir o consumidor que decidir cancelar uma viagem à Europa, em razão do coronavírus, ou remarcar a viagem sem custos, aponta especialista em Direito do Consumidor - Pixbay
Companhias aéreas devem ressarcir o consumidor que decidir cancelar uma viagem à Europa, em razão do coronavírus, ou remarcar a viagem sem custos, aponta especialista em Direito do ConsumidorPixbay
Por KARILAYN AREIAS
Rio - Muitas viajantes estão assustados com a rápida expansão do coronavírus. Quem está com viagem marcada se pega no dilema de cancelar ou não o passeio, além de ficar na dúvida se será ou não ressarcido. 
De acordo com o diretor de Relações Institucionais e Mídia da Prosteste, associação sem fins lucrativos para a defesa dos direitos do consumidor, Henrique Lian, passageiros que estão de viagem marcada a países com alto grau de contaminação pelo coronavírus têm direito a cancelar a passagem e obter o ressarcimento dos valores pagos.
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“Essa é uma situação muito excepcional, chamada de emergência de saúde pública. No caso da Itália, por exemplo, é mais sério ainda, porque há medidas das autoridades locais para que as pessoas não entrem ou saiam do país. Portanto, tanto uma empresa aérea pode cancelar seus voos para a Itália, quanto o passageiro pode desistir dessa viagem”, diz Lian.
Em situações normais, segundo a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), os passageiros têm o direito de cancelar a compra de passagens aéreas sem nenhuma multa desde que o façam no prazo de até 24 horas após o recebimento do seu comprovante de compra, e desde que a compra ocorra com 7 dias ou mais de antecedência em relação à data do voo. Fora destes prazos, as regras de cancelamento devem seguir as condições do contrato.
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Entretanto, ainda de acordo com Lian, o risco de contaminação por coronavírus no país de destino da viagem altera essas regras gerais e exige uma maior proteção do consumidor, garantindo o cancelamento gratuito da viagem mesmo fora dos prazos determinados pela ANAC.
"O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já prevê este tipo de exceção, permitindo a rescisão de contratos quando houver risco à vida, à saúde ou à segurança do cidadão", diz.
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Exatamente por ser uma situação excepcional, Lian também alerta para o fato dos consumidores também serem compreensivos com relação a cancelamentos de voos. O especialista também esclarece dúvidas sobre o que é melhor: cancelar ou adiar a viagem?
“O consumidor tem as opções de cancelar ou adiar. Se ele cancelar, terá a restituição dos valores pagos. Se optar por adiar, não pode haver nem multa nem taxa de remarcação. Porém, podem haver diferenças entre as tarifas da passagem já adquirida e a do trecho que se pretende comprar, e nesse caso o consumidor terá que pagar a diferença”, pontua.
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Por fim, Lian deixa claro que o cancelamento sem multa não se aplica a viagens para países que não registraram casos da doença, pois não configuram estado de contingência de saúde pública. "Sendo assim, para esses locais, valem as regras normais dos contratos de passagens aéreas", diz.
'Hospedagens devem seguir o mesmo entendimento'
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Já com relação as hospedagens, Herique Lian explica que o entendimento deve ser o mesmo. “Assim como é o caso das companhias aéreas, os hotéis e pousadas também devem entender a situação emergencial ocasionada pelo coronavírus e entrar em acordo com o consumidor, seja de adiamento ou cancelamento da hospedagem. Da mesma forma, o estado de emergência de saúde, já reconhecido pela OMS como pandemia global, também permite que os hotéis e demais fornecedores cancelem, obrigando-se às devoluções cabíveis, sem que os consumidores possam exigir danos materiais ou morais”, explica.
Na última quarta-feira (11), a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de pandemia do coronavírus, orientando os governos a conterem a circulação do vírus.