Por Luciano Bandeira
Promulgada em 5 de setembro, a Lei nº 13.869, representa um marco para toda a advocacia brasileira e para a sociedade, que terá seus direitos melhor defendidos diante da Justiça. O advogado é indispensável à administração da Justiça e a paridade entre acusação e defesa precisa ser assegurada para que os processos transcorram de forma equilibrada e as decisões sejam justas.

Um dos principais pontos é que a nova lei defende de forma mais explícita prerrogativas dos advogados e das advogadas no exercício da profissão, criminalizando sua violação por parte de agentes públicos. E essa prerrogativa da advocacia nada mais é que a prerrogativa de seus clientes, dos cidadãos que procuram a Justiça para buscar ou defender seus direitos. A lei prevê punição para quem impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado, por exemplo. Parece algo óbvio, mas isso ainda ocorre.
Também garante que o preso, o réu solto ou o investigado possa “entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência”. Impedir essa garantia é algo passível de punição que inclui detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Tampouco se pode negar aos interessados, seu defensor ou advogado “acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível”.
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E a partir de agora, a violação de direito ou prerrogativa de advogado passa a ser passível de pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, mais multa. Isso confere maior tranquilidade para a advocacia exercer suas funções.

Além disso, é importante ressaltar um ponto, definido logo nas Disposições Gerais da nova lei: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade". Ou seja, a lei não coloca em questão a autoridade decisória do juiz.
Luciano Bandeira é Presidente da OABRJ.