Por O Dia
Este mês comemoramos os 30 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei nº 8.078 foi promulgada em setembro de 1990, dois anos depois da Constituição de 1988, apelidada não por acaso de "Constituição Cidadã". A nova Constituição já estabelecia a necessidade de criação de um código. O CDC surgiu dentro do espírito dessa época, de valorização e proteção da cidadania. Algo que era tão necessário há três décadas quanto é hoje. O consumidor é a parte mais vulnerável em uma relação de consumo e o código é uma tentativa de reequilibrar as forças.

O CDC é um instrumento de cidadania e foi extremamente atual e avançado para a época. Consolidou a importância da liberdade de escolha e facilitou o acesso à Justiça a todo consumidor que se sentisse lesado por um produto, serviço ou atendimento. O código apresentou diversas garantias para o consumidor como a inversão do ônus da prova, o direito ao arrependimento, o direito à reparação, a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, entre outras conquistas. E, com isso, ajudou a trazer maior qualidade na fabricação de produtos e na prestação de serviços.

Para a advocacia o CDC foi fundamental por dar um norte e balizar as ações judiciais. Tem sido importante, em particular, para jovens advogados, que podem defender seus clientes em ações nos juizados especiais, sem necessidade de arcar com custas processuais, taxas ou despesas em primeira instância. Lembro que a grande maioria das ações indenizatórias no Judiciário dizem respeito a relações de consumo.

Em março, por ocasião do Dia Internacional do Consumidor, escrevi aqui sobre o CDC, como "um marco ao criar regras para orientar contratos, para proteger o consumidor de abusos eventuais de prestadores de serviço, comerciantes e fornecedores, para definir regulamentações e limites éticos na publicidade e na oferta de produtos e serviços".

É preciso celebrar o CDC. Mas a sociedade avança, as relações comerciais também. A vida moderna trouxe questões que a CDC não abarca diretamente. Um exemplo? Há 30 anos não tínhamos internet e, portanto, celular, redes sociais, e-commerce eram abstrações fantasiosas. Hoje seria inconcebível imaginar a sociedade e nossas vidas sem tais tecnologias.

As relações comerciais mudaram. Novas situações e questionamentos surgiram. Algumas sugestões de complementações estão tramitando no Congresso para incluir novos capítulos no CDC, como proteções contra o superendividamento do consumidor (situação em que ele não consegue mais pagar suas dívidas).

Outro capítulo bem-vindo que está em discussão é justamente sobre o comércio na internet. Há várias questões “novas" e relevantes, como o compartilhamento de dados da internet, a transmissão e retenção deles pelas empresas — muitas foram recentemente abordadas na Lei Geral de Proteção de Dados.

Afinal, o CDC, assim como outras leis, deve estar em sintonia com os nossos tempos.