Por O Dia
Setembro é verde e amarelo. Não apenas por ser o mês da independência do país, celebrado no dia 7. Mas também por ser o mês de duas importantes campanhas de conscientização. Temos o Setembro Amarelo, de prevenção ao suicídio. E temos o Setembro Verde, para dar maior visibilidade à inclusão social e acessibilidade às pessoas com deficiência. Encampada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por diversas seccionais da instituição, essa campanha tem origem mais recente, em 2015. Mesmo ano em que o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.146, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Mesmo na advocacia essa é uma questão subdimensionada e com pouca visibilidade. O número de profissionais que se reconhecem como portadores de alguma deficiência é historicamente baixo, dificultando a implantação de políticas inclusivas. Na seccional do Rio, entre mais de 150 mil advogados e advogadas, temos apenas 40 que identificam como tal. É um número que nem de longe representa a realidade. E essa sub-representação é nítida em diversos campos da vida pública, especificamente nos cargos eletivos. 

Segundo o IBGE, 24% da população brasileira tem algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial). No mundo, de acordo com dados de 2011 da Organização Mundial da Saúde, esse contingente ultrapassaria 1 bilhão de pessoas, sendo que 200 milhões apresentariam dificuldades mais expressivas.

Dia 21 de setembro foi o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, instituído em 2005 por lei, como forma de dar respaldo à busca por respeito, direitos, inclusão e acessibilidade. Um mês inteiro dedicado a isso aumenta a visibilidade tão necessária.

É fundamental que as pessoas com algum tipo de deficiência conheçam pelo menos alguns dos pontos do Estatuto e da legislação que garantem seus direitos. O Conselho Federal da Ordem listou alguns desses pontos e eu selecionei dez para apresentar aqui:

- Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (Art. 4° da Lei n° 13.146/2015);

- Promessa de cura: charlatanismo é crime punido com detenção (Art. 283 do Código Penal);

- Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência enseja pena de reclusão de até 5 anos (Art. 88 da Lei n° 13.146/2015);

- Os servidores públicos federais com deficiência ou os que tenham cônjuge, filho ou dependente nesta condição, possuem direito a horário especial quando comprovada a necessidade (Art. 98, §2° e §3° da Lei n° 8.112/1990);

- A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário junto ao Judiciário e em procedimentos judiciais e administrativos. (Art. 9°, inc. VII, da Lei n° 13.146/2015);

- As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes (Art. 20 da Lei n° 13.146/2015);

- À pessoa com deficiência internada é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal. (Art. 22 da Lei n° 13.146/2015);

- O aluno com deficiência tem direito ao acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (Art. 28, inc. 11, da Lei n° 13.146/2015);

- É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de um salário-mínimo. (Art. 40 da Lei n° 13.146/2015)

- A pessoa com deficiência visual tem direito de ingresso e de permanência, com seu cão-guia, em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. (Art. 1° da Lei 11.126/2005).
 
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Luciano Bandeira é presidente da OABRJ.