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Publicado 16/02/2018 03:00

Rio - Infelizmente, a cobrança indevida faz parte da vida do consumidor que muitas vezes é cobrado por serviços que não solicitou, taxas bancárias ou tarifas telefônicas. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, diz que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O engano justificado pode ser aplicado nos casos que envolvem fatores externos e que fogem do controle do fornecedor, independentemente de ele ter ou não agido com culpa, embora o STJ tenha decidido que a devolução em dobro seria somente nos casos em que há má-fé do fornecedor. Fique atento! Não basta que o consumidor seja cobrado a mais para ter o direito de receber em dobro, é necessário que se tenha efetuado o pagamento da cobrança indevida.

Ao contrário do que muitos acreditam, o consumidor também não tem direito de receber o dobro do total da fatura paga. A vítima de cobrança indevida tem o direito de receber somente o dobro do valor que foi pago de forma indevida.

 

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O empregador doméstico possui muitas obrigações em relação ao empregado que precisam estar em dia para que ele não sofra uma ação trabalhista e não prejudique a sua empregada. Assinar a carteira de trabalho, pagar o salário mínimo ou o piso salarial quando existir, respeitar a jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais, pagar horas extras, adicional noturno, adicional de viagem, vale transporte, salário família, férias, 13°. Salário, FGTS, seguro desemprego, aviso prévio e repouso remunerado, respeitar o descanso para refeições, feriados civis e religiosos, além da seguridade social que dá direito à licença maternidade, licença paternidade, auxílio doença, seguro de acidente de trabalho e aposentadoria. Para isso, mensalmente o empregador deverá efetuar o pagamento do DAE (Documento de Arrecadação do e-Social) até o dia 7 do mês subsequente ao trabalhado, a qual se referem os encargos. Caso este dia seja no fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil. O salário do empregado doméstico deve ser pago mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. No emprego doméstico, o sábado é considerado dia útil.

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