Psicóloga Renata Bento Divulgação
Publicado 21/09/2021 05:00
Rio - "Estou separada há seis meses. Meu ex-marido entrou com o pedido de guarda da nossa filha de três anos, alegando que não tenho condições de cuidar dela porque trabalho fora. A guarda não tem que ser alternada?" (Mariana Ribeiro, Irajá, Rio).

O modelo de guarda alternada não está previsto no Código Civil. Isso depende de um acordo entre as partes. Perita em Vara de Família, a psicanalista e psicóloga Renata Bento afirma que, se for do interesse de todos os envolvidos, é possível se estabelecer a guarda compartilhada com alternância de residência, por exemplo.

Renata pontua que as crianças e adolescentes são os mais afetados nos processos de separação, principalmente quando existe um ambiente de muitas brigas e disputa pela guarda. Por isso, o bem-estar dos filhos deve ser prioridade durante o processo de separação. O modelo de guarda compartilhada, sim, previsto no Código Civil brasileiro, tem esse objetivo: instituir que ambos os pais são responsáveis pelos filhos, pressupondo que eles participem de maneira conjunta de todas as decisões sobre da vida da criança.

Esse modelo de guarda visa evita a interpretação equivocada de que um é melhor que o outro para cuidar dos filhos. Os filhos são dos dois e ambos são responsáveis pela criação. Isso permite que as crianças possam se vincular em sua família extensa, se conhecer e se reconhecer em sua família de origem. Além disso, a guarda compartilhada oferece aos filhos o sentimento de que ambos os pais desejam participar de seu processo de amadurecimento e são aptos em cuidar deles, devolvendo a segurança e a confiança na família.

Casos Resolvidos: Moises Messias (Comlurb) Maria das Graças (Oi) Liane Gouvêa (Unimed).
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