Publicado 07/12/2021 01:00
Rio - "Sou profissional autônoma e em outubro de 2019 completei 30 anos de contribuição, mas não dei entrada na aposentadoria. Ainda consigo me aposentar ou terei que esperar completar 62 anos de idade, com base na reforma previdenciária?" (Tânia Regina, Cascadura, RJ).
Se você já havia completado todos os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, você continua tendo direito ao benefício, com as regras que valiam antes da promulgação da Reforma da Previdência.
A advogada Jeanne Vargas ressalta que o direito adquirido é uma garantia prevista na Constituição Federal de 1988. Segundo a especialista em Direito Previdenciário, o trabalhador que já preencheu os requisitos de uma aposentadoria antes das mudanças na legislação pode requerer o seu direito a qualquer tempo.
Jeanne pontua que é preciso analisar o reconhecimento deste direito pelo INSS, pois em muitos casos o benefício é concedido com base nas novas regras, sem considerar que o segurado já tinha direito à aposentadoria antes da reforma.
A recomendação é que o trabalhador fique atento: se o valor da aposentadoria do direito adquirido for mais vantajoso, o INSS deve conceder o melhor benefício para o segurado, ainda que ele se enquadre nas regras de transição, salienta o coordenador do serviço www.reclamaradianta.com.br, advogado Átila Nunes.
Receba orientação gratuita no site do Reclamar Adianta.
Receba orientação gratuita no site do Reclamar Adianta.
Casos resolvidos: José Ferreira (Bradesco), Luis Roberto Santos (Banco do Brasil), Marcelo Silva (Unimed).
Fale com nossos advogados: atilanunes@reclamaradianta.com.br
WhatsApp: (21) 99328-9328
WhatsApp: (21) 99328-9328
Leia mais
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.