Juiz federal Victor Roberto Corrêa de Souza - Reprodução de internet
Juiz federal Victor Roberto Corrêa de SouzaReprodução de internet
Por MARTHA IMENES

Rio - Em duas decisões recentes, a Justiça reconheceu o direito à nova aposentadoria para segurados que continuaram trabalhando com carteira assinada. As sentenças garantiram a troca do benefício atual por um mais vantajoso, considerando as contribuições feitas após a concessão da aposentadoria original. As decisões judiciais, que abrem precedentes para outros aposentados, resultaram em benefícios 86,95% e 91,38% maiores para segurados no Rio e em Roraima, respectivamente.

Para ter direito a chamada reaposentação, ou troca de aposentadoria, no entanto, os aposentados tiveram que comprovar que fizeram contribuições previdenciárias por pelo menos 15 anos, após a primeira concessão pelo INSS. Eles também foram obrigados a abrir mão dos benefícios originais. Nos dois casos, os segurados do INSS contribuíram por 21 e 22 anos após terem sido aposentados.

EM RORAIMA

Na sentença favorável ao aposentado S.M.B, 78 anos, de Roraima, a juíza federal Luzia Farias da Silva Mendonça, condenou o INSS a cessar o benefício anterior (R$ 2.557,72) e usar o valor correspondente ao tempo de contribuição de 22 anos, 4 meses e 25 dias no novo cálculo, que resultou em uma aposentadoria de R$4.895,07. Aumento de 91,38%.

O advogado Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, informou ao DIA que não cabe mais recurso neste sentença. Agora, o INSS terá que revisar o valor e ainda pagar atrasados, que devem chegar a R$ 27.858,50. "Estamos felizes em conseguir uma aposentadoria mais digna para este senhor, que trabalhou e contribuiu para o INSS por muito tempo após aposentado. A nova aposentadoria é praticamente o dobro da atual e lhe dará melhores condições em uma fase da vida que mais precisa", comemora.

NO RIO DE JANEIRO

Já na sentença favorável à aposentada M.F.G.B., 64, do Rio, o juiz condenou o INSS a cessar o benefício original (R$2.653,89) e usar o valor correspondente ao tempo de contribuição após a aposentadoria no novo cálculo do benefício, que resultou no valor de R$ 4.961,40. Alta de 86,95%.

"A segurada trabalha na mesma empresa há 45 anos, aposentou-se em 1998 e continua trabalhando nela. Desde a sua aposentadoria até agora já se passaram 21 anos. Por conta disso, o juiz entendeu que ela tem direito à reaposentação", informou a advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados, responsável pela ação. Neste caso ainda cabe recurso do INSS.

Contribuições por 15 anos após aposentado

Para o segurado ter direito à reaposentação, ou troca de aposentadoria, é necessário comprovar contribuição por pelo menos 15 anos após a concessão do benefício original. Com exceção dos casos previstos no Artigo 142 da Lei 8.213/1991, que determina que tempo mínimo de recolhimento pode variar de 5 a 15 anos para ter direito à aposentadorias por idade.

É importante ressaltar que a reaposentação é diferente da desaposentação - que usava as contribuições para recalcular o valor do mesmo benefício -, e que foi considerada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.

Na transformação de aposentadoria há a troca de benefício do INSS para quem se manteve no mercado de trabalho e continuou contribuindo para a Previdência Social. Ao entrar com ação na Justiça, o segurado deve deixar claro na petição inicial que vai renunciar ao benefício original, mediante a troca da aposentadoria, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

"Tem que ser analisado caso a caso e fazer os cálculos para determinar se o proveito econômico da troca de aposentaria será vantajoso para o aposentado", diz Murilo Aith.

Magistrado adverte que não há impedimento legal

Na sentença que reconheceu a reaposentação da segurada do Rio de Janeiro o juiz federal Victor Roberto Corrêa de Souza afirma que "a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS, sem a utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário, como ocorre nos pedidos de reaposentação, pois nesses casos não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente."

Em síntese, segundo a sentença, o trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o pagamento de sua contribuição previdenciária, devendo-se a ele, em contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus para a troca por uma nova aposentadoria.

Ainda segundo a decisão, "nesses casos não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente. Há apenas a troca por uma aposentadoria nova, com o cumprimento de novos requisitos, computados integral e posteriormente à primeira. Ou seja, não se trata de desaposentação, para a qual se utilizam os salários de contribuição da aposentadoria inicial, juntamente com os salários posteriores à aposentadoria".

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