Justiça bateu martelo em ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica FederalLuis Dantas/ Wikimedia Commons
Por O Dia
Publicado 28/05/2019 16:20 | Atualizado 28/05/2019 16:30
Rio - Os bancos podem fazer restrições ao conceder empréstimos consignados a idosos quando a soma da idade do cliente e o prazo do contrato superar 80 anos. A iniciativa de instituição financeira não será considerada discriminação abusiva, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.
A Justiça bateu o martelo em ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal. O MPF pediu para que fosse retirado dos manuais normativos do banco o dispositivo que limita a contratação ou renovação de créditos com desconto em folha na situações em que a soma da idade de quem pega o empréstimo com o prazo da operação ultrapassar os 80 anos. Na avaliação do MPF, a previsão caracteriza discriminação e feria o Artigo 96 do Estatuto do Idoso.

De acordo com o STJ, a Caixa alegou que o objetivo da medida é proteger o idoso de um possível superendividamento, devido à facilidade de acesso ao empréstimo consignado nos bancos e o caráter irrevogável da operação. Além disso, a instituição financeira ressaltou que oferece outras opções para dar crédito aos aposentados.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o bem tutelado no caso é a dignidade da pessoa idosa, de forma que quaisquer condutas baseadas em mecanismos de constrangimento, exclusivamente pautadas na idade avançada, devem ser repelidas.

“Somente o comportamento que se reveste dessa intencionalidade ilícita será objeto do grave controle normativo criminal”, ponderou ela.

A magistrada apontou que a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, que também pode optar por outras formas de crédito bancário.

“A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra.

Ao ratificar os argumentos do tribunal de origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa unicamente por sua condição de idosa, “mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral”.

“Os elementos admitidos como fator de discriminação – idade do contratante e prazo do contrato – guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nessa correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas)”, ponderou a relatora.

Com informações do STJ