O segurado do INSS que exerceu atividades concomitantes - trabalhou em dois lugares ao mesmo tempo - e não acumulou em nenhuma delas o tempo de contribuição suficiente para se aposentar, terá considerada como atividade principal aquela que render maior proveito econômico no cálculo da aposentadoria. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que o salário de valor mais alto deve ser usado como base para o benefício, por garantir a subsistência do segurado e, portanto, na avaliação da turma, promove o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador quando se aposenta.
O reconhecimento do direito pode beneficiar quem exerce atividades profissionais como professores, médicos, enfermeiros, advogados, vigilantes, seguranças, contadores, consultores, dentistas e engenheiros, entre outras.
"Esses segurados atuam em mais de um lugar e contribuem obrigatoriamente para o INSS em todas as fontes de pagamento", esclarece Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
conheça o processo
O caso analisado teve origem em ação contra o INSS para revisar o cálculo da renda mensal inicial. O segurado requereu o uso dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.
O segurado começou a trabalhar em 1964, na Prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente em um banco. Em 1986, se declarou empresário e, logo em seguida, proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excediam o teto permitido por lei.
Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou que o segurado recolheu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.
Na ação, o segurado pediu a reforma do acórdão do tribunal para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal - aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.
O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do Artigo 32 da Lei 8.213/1991, "será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício".
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