Publicado 22/09/2021 13:28
Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou que um trabalhador sacasse o saldo total de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por conta da pandemia. Segundo a relatora do processo, a ministra Maria Helena Mallmann, o caso não se trata de um "desastre natural".
"Evidencia-se que a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos pressupostos constantes na Medida Provisória nº 946/2020, registrando que o caso dos autos não se enquadra nas permissões de movimentação da conta de FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004. Tal premissa fática é insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, não havendo que se falar, portanto, nas violações legais e constitucionais invocadas pelo agravante", disse a ministra na setença.
O FGTS foi criado há 55 anos para garantir que os empregados demitidos sem justa causa tenham direito ao seu recebimento. Ainda assim, existem outras 17 circunstâncias que o prescrevem. São elas:
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
-Para compra da casa própria;
-Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
-Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
-Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
-Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
-Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
-Rescisão por aposentadoria;
-Em caso de desastres naturais, como enchentes e vendavais;
-Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
-Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
-Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
-Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
-Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
-Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
-Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem efetuar o saque.
-Saque aniversário;
-Para compra da casa própria;
-Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
-Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
-Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
-Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
-Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
-Rescisão por aposentadoria;
-Em caso de desastres naturais, como enchentes e vendavais;
-Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
-Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
-Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
-Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
-Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
-Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
-Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem efetuar o saque.
-Saque aniversário;
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