Publicado 19/11/2021 14:59
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a uma empresa de cruzeis a indenizar em R$ 10 mil um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego.
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, constatou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.
Logo, na visão da ministra, ficou caracterizado o dano moral, porque a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador. O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização desse teste.
Logo, na visão da ministra, ficou caracterizado o dano moral, porque a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador. O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização desse teste.
Anteriormente, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba havia considerado legítimo o procedimento adotado pela empresa, por conta da atividade, que exige a permanência em alto-mar por grandes períodos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) também tinha mantido a sentença, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.
No entanto, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.
Em sua defesa, a Pullmantur, empresa envolvida no processo, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.
Em sua defesa, a Pullmantur, empresa envolvida no processo, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.
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