Publicado 04/12/2021 07:00
Rio - O prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º salário terminou na última terça-feira, 30. Já a segunda cota, que tem os descontos de INSS e Imposto de Renda, deve ser paga pelas empresas até o dia 20 deste mês. O não pagamento ou o atraso configura infração, podendo resultar em multa de R$ 170,25 por funcionário contratado - valor que será dobrado em caso de reincidência, segundo o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.
A advogada trabalhista Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, afirmou que o pagamento do benefício deve ser feito independente da condição financeira da empresa. Ela reforçou, ainda, que não existe nenhuma desculpa para o descumprimento. "A empresa que não pagar a gratificação ou fizer em atraso, está sujeita a aplicação da multa administrativa e dependendo da convenção coletiva caso tenha cláusula expressa".
Primeiro, o trabalhador pode tentar resolver a situação com o setor de Recursos Humanos (RH) da empresa. No entanto, se não surtir efeito, ele poderá apresentar uma denúncia perante o Ministério do Trabalho, de acordo com Lucas Nunes Ruchinhaka, advogado trabalhista do escritório Furtado, Pragmácio Filho e Advogados Associados. Além disso, o especialista comentou que o empregado pode procurar o sindicato de sua categoria ou tentar uma resolução judicial por meio de uma reclamação trabalhista.
Como calcular o 13º salário?
O consultor trabalhista Josué Oliveira disse que, na primeira parcela, o trabalhador recebe 50% do valor total do seu salário bruto, sem nenhum desconto. A segunda cota é menor do que a primeira, já que é descontado Imposto de Renda e INSS. "Quem pediu o adiantamento do 13º salário nas férias não recebe a primeira parcela, somente a segunda", completou.
De acordo com ele, o cálculo do 13º salário deve considerar o salário do trabalhador e as verbas como horas extras, comissões e adicional noturno ou de insalubridade. Mas o especialista da Confirp alertou que benefícios como vale-transporte e participação nos lucros da empresa não entram na conta.
"Divida o seu salário bruto, ou seja, a remuneração registrada na carteira, sem descontar Imposto de Renda e INSS, por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou com fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês. A primeira parcela será equivalente à metade desse valor, sem descontos", esclareceu Oliveira.
Cálculo com salário variável
O advogado Lucas Ruchinhaka explicou que, em relação ao aos empregados que recebem salário variável, como por exemplo quem recebe comissões, deve-se apurar todos os valores variáveis recebidos de janeiro a novembro, dividir tal quantia por 11 (meses) e multiplicar pelo número de meses trabalhados. "Caso o empregado receba remuneração mista (fixo e variável), o valor obtido do cálculo acima deverá, ainda, ser somado ao valor do salário contratual fixo".
"Ainda em relação aos empregados que recebem valores variáveis, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o empregador deverá apurar a parcela variável auferida no mês dezembro do ano anterior e realizar novo cálculo considerando a fração de 1/12", afirmou Ruchinhaka. Segundo ele, depois deste novo cálculo, o valor deverá ser atualizado monetariamente: "Caso seja maior do que fora pago a título de 13º salário no ano anterior, deverá ser paga a diferença ao empregado e caso seja uma quantia menor poderá ser realizada compensação", finalizou.
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