Publicado 10/12/2021 17:10
O Plenário do Senado aprovou em votação simbólica, nesta quinta-feira, 9, o projeto que cria medidas de proteção social e de saúde para entregadores de aplicativo, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19. O relator foi o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). A matéria segue para sanção presidencial.
"O presente projeto se limita a determinar medidas emergenciais diante da crise sanitária, econômica e social decorrente da pandemia do coronavírus e representa um avanço importante para que, no futuro, o Congresso Nacional promova um amplo debate sobre os direitos trabalhistas e a nova economia proporcionada pelos serviços dos aplicativos", afirmou o relator.
Uma das medidas previstas no texto é a determinação de que a empresa de aplicativo de entrega contrate seguro contra acidentes, sem franquia, em beneficio do entregador nela cadastrado para cobrir exclusivamente acidentes ocorridos durante o periodo de retirada e entrega de produtos.
O seguro deve abranger, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporaria e morte. Na hipótese de o entregador trabalhar para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa para a qual o trabalhador estiver prestando serviço no momento do acidente.
Segundo o texto aprovado, a empresa deve pagar ao entregador afastado por covid-19 uma ajuda financeira durante 15 dias equivalente à media dos tres últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador. Para comprovar a contaminação, o trabalhador deve apresentar o resultado positivo no teste RT-PCR ou laudo médico atestando o afastamento. A ajuda poderá ser prorrogada por mais dois períodos de 15 dias.
"É uma matéria mais do que pertinente e um ato de justiça para esses trabalhadores que tanto têm sido explorados, espoliados, sobretudo, neste momento da pandemia. A emergência sanitária decorrente da pandemia que ora vivenciamos demanda uma ação decisiva no sentido de adaptar a institucionalidade vigente às necessidades sociais decorrentes da condição de excepcionalidade sanitária", avaliou Randolfe.
Prevenção
Em relação à prevenção da contaminação por coronavírus, o texto prevê que a empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informacoes sobre os riscos de contrair esse vírus e os cuidados necessarios para se prevenir do contagio e evitar a disseminacao da doenca.
Itens como mascaras, alcool em gel ou outro material higienizante devem ser disponibilizados aos entregadores pelas empresas de aplicativo para a protecao pessoal durante o trabalho. Alternativamente, isso poderá ocorrer por meio de repasse ou reembolso de despesas.
Segundo o texto, a empresa de aplicativo poderá fornecer alimentação ao entregador por intermedio dos programas de alimentacao do trabalhador previstos na Lei 6.321, de 1976.
Contágio
Já as empresas que fornecem o produto a ser entregue deverão adotar medidas para evitar o contato do entregador com outras pessoas durante o processo de retirada e entrega de seus produtos e servicos, dando preferência para o pagamento pela internet.
Terá ainda de permitir que o entregador utilize as instalacoes sanitarias de seu estabelecimento e garantir o acesso a agua potavel.
Contrato
Quanto ao contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo e o entregador, o texto prevê que deverao constar expressamente as hipoteses de bloqueio, suspensao ou exclusao do entregador pela plataforma digital.
Essas situações deverão ser comunicadas ao trabalhador com antecedência minima de tres dias uteis, acompanhadas das razoes que as motivaram, preservada a seguranca e a privacidade do usuario da plataforma (no caso de denúncia, por exemplo).
Esse prazo nao vale para os casos de ameaca a seguranca e integridade da plataforma, dos restaurantes e consumidores em razão da suspeita de prática de infração penal prevista na legislação.
Randolfe apresentou emenda para melhorar a redação de trecho do texto aprovado que garante que os benefícios e as conceituações da futura lei “não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega”.
Indenização
"O presente projeto se limita a determinar medidas emergenciais diante da crise sanitária, econômica e social decorrente da pandemia do coronavírus e representa um avanço importante para que, no futuro, o Congresso Nacional promova um amplo debate sobre os direitos trabalhistas e a nova economia proporcionada pelos serviços dos aplicativos", afirmou o relator.
Uma das medidas previstas no texto é a determinação de que a empresa de aplicativo de entrega contrate seguro contra acidentes, sem franquia, em beneficio do entregador nela cadastrado para cobrir exclusivamente acidentes ocorridos durante o periodo de retirada e entrega de produtos.
O seguro deve abranger, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporaria e morte. Na hipótese de o entregador trabalhar para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa para a qual o trabalhador estiver prestando serviço no momento do acidente.
Segundo o texto aprovado, a empresa deve pagar ao entregador afastado por covid-19 uma ajuda financeira durante 15 dias equivalente à media dos tres últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador. Para comprovar a contaminação, o trabalhador deve apresentar o resultado positivo no teste RT-PCR ou laudo médico atestando o afastamento. A ajuda poderá ser prorrogada por mais dois períodos de 15 dias.
"É uma matéria mais do que pertinente e um ato de justiça para esses trabalhadores que tanto têm sido explorados, espoliados, sobretudo, neste momento da pandemia. A emergência sanitária decorrente da pandemia que ora vivenciamos demanda uma ação decisiva no sentido de adaptar a institucionalidade vigente às necessidades sociais decorrentes da condição de excepcionalidade sanitária", avaliou Randolfe.
Prevenção
Em relação à prevenção da contaminação por coronavírus, o texto prevê que a empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informacoes sobre os riscos de contrair esse vírus e os cuidados necessarios para se prevenir do contagio e evitar a disseminacao da doenca.
Itens como mascaras, alcool em gel ou outro material higienizante devem ser disponibilizados aos entregadores pelas empresas de aplicativo para a protecao pessoal durante o trabalho. Alternativamente, isso poderá ocorrer por meio de repasse ou reembolso de despesas.
Segundo o texto, a empresa de aplicativo poderá fornecer alimentação ao entregador por intermedio dos programas de alimentacao do trabalhador previstos na Lei 6.321, de 1976.
Contágio
Já as empresas que fornecem o produto a ser entregue deverão adotar medidas para evitar o contato do entregador com outras pessoas durante o processo de retirada e entrega de seus produtos e servicos, dando preferência para o pagamento pela internet.
Terá ainda de permitir que o entregador utilize as instalacoes sanitarias de seu estabelecimento e garantir o acesso a agua potavel.
Contrato
Quanto ao contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo e o entregador, o texto prevê que deverao constar expressamente as hipoteses de bloqueio, suspensao ou exclusao do entregador pela plataforma digital.
Essas situações deverão ser comunicadas ao trabalhador com antecedência minima de tres dias uteis, acompanhadas das razoes que as motivaram, preservada a seguranca e a privacidade do usuario da plataforma (no caso de denúncia, por exemplo).
Esse prazo nao vale para os casos de ameaca a seguranca e integridade da plataforma, dos restaurantes e consumidores em razão da suspeita de prática de infração penal prevista na legislação.
Randolfe apresentou emenda para melhorar a redação de trecho do texto aprovado que garante que os benefícios e as conceituações da futura lei “não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega”.
Indenização
Pelo descumprimento das regras, o projeto penaliza a empresa de aplicativo ou a empresa que utilize seus servicos com advertência e, no caso de reincidência, pagamento de multa administrativa de R$ 5 mil por infração cometida.
O texto original do PL 1.665/2020 é de autoria dos deputados Ivan Valente (Psol-SP), Luiza Erundina (Psol-SP), Marcelo Freixo (Psol-RJ), Fernanda Melchionna (Psol-RS), David Miranda (Psol-RJ), Sâmia Bomfim (Psol-SP), Áurea Carolina (Psol-MG), Edmilson Rodrigues (Psol-PA), Maria do Rosário (PT-RS) e Talíria Petrone (Psol-RJ).
*Com informações da Agência Senado e Câmara dos Deputados
O texto original do PL 1.665/2020 é de autoria dos deputados Ivan Valente (Psol-SP), Luiza Erundina (Psol-SP), Marcelo Freixo (Psol-RJ), Fernanda Melchionna (Psol-RS), David Miranda (Psol-RJ), Sâmia Bomfim (Psol-SP), Áurea Carolina (Psol-MG), Edmilson Rodrigues (Psol-PA), Maria do Rosário (PT-RS) e Talíria Petrone (Psol-RJ).
*Com informações da Agência Senado e Câmara dos Deputados
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