Publicado 29/10/2021 15:30 | Atualizado 29/10/2021 15:50
Rio - Através do presidente Otávio Noronha, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva acatou o pedido do Atlético-MG e determinou que o Flamengo libere a carga de ingressos para os visitantes. A partida, que vem sendo tratada como uma "final antecipada" do Brasileirão, será no Maracanã, neste sábado, às 19h.
Os ingressos terão que ser comercializados através da internet. Segundo a determinação do STJD, o Rubro-Negro tem duas horas, desde a intimação, para liberar os ingressos. Caso não cumpra o pedido, o Flamengo pode pagar multa de até R$ 100 mil, conforme previsto no artigo 223 do CBJD.
Veja abaixo trechos do despacho do presidente do STJD do Futebol:
“De acordo com o Ofício 4281/2021, da lavra do Exmo. Diretor de Competições da CBF, Manoel Flores, no dia 18/10/2021, foram atualizadas as edições do Protocolo de Recomendações para Retorno do Público aos Estádios – Competições CBF e da Diretriz Técnica Operacional – Competições CBF 2021, implementando-se uma modificação substancial, no sentido de autorizar o retorno dos torcedores visitantes nos estádios que já recebem público (quando autorizado por autoridades sanitárias e de segurança locais).
O artigo 87 do RGC 2021, é claro e objetivo no sentido de que “O Clube visitante terá o direito de reservar à sua torcida a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio ou da capacidade permitida pelos órgãos de segurança, desde que se manifeste em até 3 (três) dias úteis antes da realização da partida, por meio de ofício dirigido ao Clube mandante, obrigatoriamente com cópia às Federações envolvidas e à DCO”.
Agora está exaustivamente comprovado, sendo na verdade, fato incontroverso, que o Clube Requerente observou regiamente a obrigação que lhe compete de oficiar o Clube Mandante, no caso o Flamengo; o DCO; e a Federação local, no caso a FERJ; sobre sua intenção de exercer seu direito de aquisição e distribuição por venda à sua Torcida, da carga equivalente a 10% dos ingressos disponíveis para a partida.
De fato, como visto acima, à luz do direito posto, e dos regulamentos ora vigentes, o Clube Visitante, tendo observado o quanto está disposto no art. 87 do RGC 2021, tem o direito de exercer a compra de 10% da carga de ingressos disponíveis para a partida, e de sua vez, o Clube Mandante, a obrigação de fornecer, mediante a devida contraprestação pecuniária, os ingressos para a Agremiação Visitante.
As dificuldades logísticas relacionadas pelo Flamengo são ponderosas e reais, mas com todas as vênias, nada justifica sua resistência e letargia.
É evidente que o Clube requerido não poderia ter recebido a comunicação do Adversário, a respeito do exercício de um direito protestativo, e ter ficado inerte, sem sequer responde-lo acerca das somente agora noticiadas dificuldades.
Por óbvio que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.
Estando pois, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 119 do CBJD, tenho por bem DEFERIR a medida liminar vindicada pelo CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, razão pela qual, determino que se intime com máxima urgência o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, para que disponibilize no prazo de 2 (duas) horas, contados da intimação, a carga de ingressos solicitada pelo Visitante, sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No mesmo prazo assinalado acima, o Clube Requerido deverá fornecer os dados bancários para pagamento pelo Clube Requerente, que terá de ultimar o depósito correspondente até o final do expediente bancário do dia 01/11/2021, também sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Esclareço que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.
Ou seja, os ingressos disponibilizados e vendidos para a Torcida visitante, deverão ser vendidos online e deverão ser identificados, pessoais e intransferíveis, adquiridos por meio de voucher a ser trocado nos pontos de troca, mediante apresentação da carteira de vacinação comprovando esquema vacinal de acordo com o estabelecido pela municipalidade, ou de resultado negativo do exame do Covid-19, e colocação da pulseira de identificação."
O artigo 87 do RGC 2021, é claro e objetivo no sentido de que “O Clube visitante terá o direito de reservar à sua torcida a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio ou da capacidade permitida pelos órgãos de segurança, desde que se manifeste em até 3 (três) dias úteis antes da realização da partida, por meio de ofício dirigido ao Clube mandante, obrigatoriamente com cópia às Federações envolvidas e à DCO”.
Agora está exaustivamente comprovado, sendo na verdade, fato incontroverso, que o Clube Requerente observou regiamente a obrigação que lhe compete de oficiar o Clube Mandante, no caso o Flamengo; o DCO; e a Federação local, no caso a FERJ; sobre sua intenção de exercer seu direito de aquisição e distribuição por venda à sua Torcida, da carga equivalente a 10% dos ingressos disponíveis para a partida.
De fato, como visto acima, à luz do direito posto, e dos regulamentos ora vigentes, o Clube Visitante, tendo observado o quanto está disposto no art. 87 do RGC 2021, tem o direito de exercer a compra de 10% da carga de ingressos disponíveis para a partida, e de sua vez, o Clube Mandante, a obrigação de fornecer, mediante a devida contraprestação pecuniária, os ingressos para a Agremiação Visitante.
As dificuldades logísticas relacionadas pelo Flamengo são ponderosas e reais, mas com todas as vênias, nada justifica sua resistência e letargia.
É evidente que o Clube requerido não poderia ter recebido a comunicação do Adversário, a respeito do exercício de um direito protestativo, e ter ficado inerte, sem sequer responde-lo acerca das somente agora noticiadas dificuldades.
Por óbvio que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.
Estando pois, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 119 do CBJD, tenho por bem DEFERIR a medida liminar vindicada pelo CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, razão pela qual, determino que se intime com máxima urgência o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, para que disponibilize no prazo de 2 (duas) horas, contados da intimação, a carga de ingressos solicitada pelo Visitante, sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No mesmo prazo assinalado acima, o Clube Requerido deverá fornecer os dados bancários para pagamento pelo Clube Requerente, que terá de ultimar o depósito correspondente até o final do expediente bancário do dia 01/11/2021, também sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Esclareço que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.
Ou seja, os ingressos disponibilizados e vendidos para a Torcida visitante, deverão ser vendidos online e deverão ser identificados, pessoais e intransferíveis, adquiridos por meio de voucher a ser trocado nos pontos de troca, mediante apresentação da carteira de vacinação comprovando esquema vacinal de acordo com o estabelecido pela municipalidade, ou de resultado negativo do exame do Covid-19, e colocação da pulseira de identificação."
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