Art. 1º - Este Decreto estabelece medidas temporárias para enfrentamento da Covid-19 no Município de Itaguaí, no período compreendido entre 23 de março a 06 de abril de 2021.
Art. 2º - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 05h.
Art. 3º - Ficam mantidas as medidas de distanciamento social, de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, de higienização das mãos e demais restrições estabelecidas pelo Decreto nº 4.559, de 05 de fevereiro de 2021.
Art. 4º - Adotam-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo de circulação de pessoas, a fim de favorecer a contenção de transmissão do vírus no Município:
I – Horário de atendimento ao público na Prefeitura: 08h às 15h;
II – Aulas presenciais nas redes pública e privada estão suspensas do dia 26 de março a 6 de abril;
III – Bares, restaurantes, lanchonetes e afins: limite de 50% da lotação, distanciamento de 1,5m, clientes sentados em cadeiras (até quatro pessoas). Funcionamento até 21h, exceto entregas (sem limite de horário);
IV – Comércio ambulante autorizado, inclusive food truck, das 9h às 22h. Clientes devem ser controlados pelo ambulante (fila, distanciamento, álcool em gel)
V - Shoppings e centros comerciais: funcionamento de 12h às 20h, limite de 40% da capacidade total; obrigatório uso de máscaras dentro do estabelecimento e medição de temperatura e distribuição de álcool 70% a todas as pessoas que entrarem;
VI – Comércio de rua e lojas: funcionamento das 9h às 18h, com medidas sanitárias de segurança;
VII – Praias fechadas;
VIII – Clubes e parques abertos, com limite de 50% da capacidade total, medidas de segurança sanitária, devem fechar às 18h;
IX – Salões de festas: limite de 50% da sua capacidade total, medidas de segurança sanitária, pessoas sentadas em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas de até quatro pessoas, distanciamento mínimo de 1,5 metro, devem fechar às 22h. Pista de dança: proibido.
X – Hotéis: podem funcionar, áreas de lazer fechadas, medidas de segurança sanitária;
XI – Templos Religiosos: limite de 50% da capacidade total, medidas de segurança, devem fechar às 22h.
XII – Academias, centros, ginásios ou clubes esportivos: limite de 50% da capacidade total, medidas de segurança, devem fechar às 22h;
XIII – Piscina e churrasqueira em condomínios: proibido;
XIV – Ônibus de turismo e de empresas na Ilha da Madeira: proibidos;
XV – Transporte público municipal e intermunicipal: somente com passageiros sentados, uso de máscara e das demais medidas de segurança. Motoristas de ônibus, táxi, vans e kombis podem impedir acesso de quem não cumprir as regras ou se recusar a usar máscara.
O decreto também estabelece que:
- Delivery está liberado para funcionar sem restrições de horário, assim como o take-way (a pessoa busca o lanche que encomendou).
- Supermercados e mercados; hortifrutigranjeiros e mercearias; farmácias e postos de gasolina sem restrições de horários;
- Barreiras sanitárias passam a funcionar nos bairros de Coroa Grande, Ilha da Madeira e Mazomba, para permitir o acesso apenas para as pessoas que comprovarem residência, trabalho ou hospedagem em hotéis, pousadas e afins; também haverá barreiras sanitárias nas entradas e saídas da cidade, durante o período de 26 de março a 06 de abril de 2021.
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