Publicado 06/12/2020 18:00
Miracema - A Prefeitura de Miracema, no Noroeste Fluminense informa que devido ao aumento dos casos de Covid-19 no município publicará novo decreto com medidas mais enérgicas visando conter a disseminação do vírus. De acordo com nota oficial, o Decreto já estabelece o valor das multas em caso de desobediência às normas estabelecidas. O decreto 106/20 só entrará em vigor na segunda-feira, dia 07/12/2020 para que os comerciantes se organizem a fim de seguir rigorosamente as determinações.
De acordo com o ato administrativo municipal, algumas providências terão que ser tomadas pelos próximos 15 dias, podendo esse prazo ser prorrogado. Entre estas:
I — A suspensão da realização de eventos e outras atividades em locais públicos ou particulares, inclusive os já autorizados, que possuam mais de 10 (dez) pessoas;
II — A suspensão do funcionamento dos órgãos públicos municipais, salvo atendimento a medidas urgentes e essenciais, devendo ser evitada as aglomerações e circulação de pessoas dentro dos órgãos públicos de forma desnecessária;
III — A suspensão de viagens em veículos coletivos destinados a passeios turísticos e para fins comerciais, principalmente com destino a municípios e estados com casos confirmados de coronavírus;
IV — A suspensão de todas as atividades em clubes, associações, casas de festas e afins;
VI — A suspensão das visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula, a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao coronavírus;
VII — A suspensão de todas as ações que não sejam para atendimento assistencial, tais como atividades lúdicas, como: doutores da alegria, celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto no Hospital de Miracema, quanto na Casa dos Pobres São Vicente de Paula;
VIII – A susepnsão das aulas presenciais nas redes municipais de ensino, públicas e privadas, incluindo instituições de ensino superior;
IX — A suspensão de velórios, devendo ser realizado o sepultamento imediato.
X — A suspensão do funcionamento dos parques infantis e aparelhos de ginásticas localizados nas praças municipais.
II — A suspensão do funcionamento dos órgãos públicos municipais, salvo atendimento a medidas urgentes e essenciais, devendo ser evitada as aglomerações e circulação de pessoas dentro dos órgãos públicos de forma desnecessária;
III — A suspensão de viagens em veículos coletivos destinados a passeios turísticos e para fins comerciais, principalmente com destino a municípios e estados com casos confirmados de coronavírus;
IV — A suspensão de todas as atividades em clubes, associações, casas de festas e afins;
VI — A suspensão das visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula, a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao coronavírus;
VII — A suspensão de todas as ações que não sejam para atendimento assistencial, tais como atividades lúdicas, como: doutores da alegria, celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto no Hospital de Miracema, quanto na Casa dos Pobres São Vicente de Paula;
VIII – A susepnsão das aulas presenciais nas redes municipais de ensino, públicas e privadas, incluindo instituições de ensino superior;
IX — A suspensão de velórios, devendo ser realizado o sepultamento imediato.
X — A suspensão do funcionamento dos parques infantis e aparelhos de ginásticas localizados nas praças municipais.
Art. 20 Fica autorizado, por tempo indeterminado, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais e não essenciais mediante o cumprimento das medidas a seguir expostas:
I — Lojas em geral e comércio varejista:
a) O atendimento será permitido, limitado a dois clientes por vez, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre eles, vedada a aglomeração de pessoas;
b) O estabelecimento deverá manter apenas um acesso aberto, fechando todos os demais e promovendo o controle de entrada e saída do mesmo.
II — Escritórios e os estabelecimentos congéneres:
a) O atendimento será permitido a apenas 2 clientes com hora marcada, vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento.
III — Confecções e atividades industriais
a) O funcionamento será permitido em rodízio de turnos com números de colaboradores reduzidos a 50% de sua capacidade, com distanciamento de 1,5 metro entre os mesmos.
IV Restaurantes, lanchonetes, bares e afins:
a) O funcionamento será permitido, priorizando os sistemas de delivery e take-away (entrega de produtos para consumo em outro local);
b) Será permitido o funcionamento interno reduzido a 50% de sua capacidade de lotação, com número máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa e distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as mesmas, dando preferência aos espaços abertos, tais como varandas, passeios públicos, afastamento frontal;
c) Os estabelecimentos deverão proibir a circulação de clientes no seu interior e nos arredores que não estejam portando máscara.
V — Clínicas médicas, de fisioterapia e afins:
a) O funcionamento será permitido apenas com agendamento, vedada a espera de pacientes no interior do estabelecimento.
VI — Atividades religiosas:
a) O funcionamento será permitido, priorizando a realização de seus atos de maneira remota (internet);
b) As atividades poderão ocorrer dentro de templos de qualquer crença, com o funcionamento interno reduzido a 50% de sua capacidade de lotação, com distanciamento minimo de 1,5 metro entre as pessoas, utilização de máscaras e assentos intercalados;
c) As autoridades religiosas deverão orientar os membros mais vulneráveis ao COVID-19 a optarem, preferencialmente, pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias;
d) As medidas se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.
VII — Cabeleireiros, manicures, depiladores, barbeiros, clinicas de estéticas, tatuadores e afins:
a) O funcionamento somente poderá ocorrer mediante agendamento, vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento.
VIII —Academias e estúdios:
a) O atendimento deverá obedecer o limite de 5 clientes por pavimento de cada estabelecimento, observando-se o limite de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas e utilização obrigatória de máscaras;
b) O serviço de personal trainer está limitado a 1 aluno por profissional com agendamento prévio;
c) As atividades de luta e dança são permitidas apenas sem contato físico;
d) As atividades de crossfit e treinamento funcional deverão suspender o uso de equipamentos de difícil higienização, como pneu e corda naval;
e) Ficam vedados os esportes coletivos.
f) Os estabelecimentos deverão seguir as normas de higienização de seus aparelhos e demais ambientes internos, sem prejuízo das recomendações do CREF/RJ.
IX Parques ecológicos:
a) As atividades poderão ocorrer com o funcionamento reduzido a 50% de sua capacidade, com distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas;
b) Ficam suspensas as atividades nos parques infantis e nos aparelhos de atividades físicas.
Art. 3 0 – Todos os estabelecimentos, indistintamente, deverão adotar as seguintes orientações de higiene para o funcionamento:
Organizar o fluxo interno e externo de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 metro nos locais onde sejam permitidas as filas, sendo responsáveis pela disciplina delas, com marcação de distanciamento;
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