No Brasil, 19 mil profissionais atendem semanalmente mais de 140 mil brasileiros com Doença Renal CrônicaReprodução/ Internet
Por Lili Bustilho
Publicado 11/12/2020 19:00 | Atualizado 11/12/2020 20:04
Itaperuna - O avanço acelerado do novo coronavírus no Noroeste Fluminense ocasionou alterações no Mapa de Risco da Covid-19. Com 245 novos casos confirmados em três dias, Itaperuna, a maior cidade da Região, entrou no estágio de alto risco para a doença representado pela bandeira vermelha. Do dia 7 ao 10 foram contabilizados 56 novos casos em monitoramento ou análise laboratorial. De acordo com o último boletim epidemiológico municipal (10/12), o histórico de casos positivos no período de pandemia, sendo de 11 de março a 10 de dezembro totaliza 5.693 pessoas infectadas. São, ao todo, 5.048 pessoas recuperadas, deixando o município com 530 casos confirmados ainda ativos (dos quais 9 pacientes seguem internados e os demais - 521 - em isolamento domiciliar). Mortes em decorrência de complicações da doença apontam para 115 vitimas fatais. Outros dezenove óbitos encontram-se em investigação. Município tem 7.395 casos descartados e 361 seguem em monitoramento.

Por causa da segunda onda da Covid-19,a Secretaria Municipal de Administração informa que a partir desta sexta-feira, 11 de dezembro, o setor de protocolo da Prefeitura de Itaperuna estará fechado para o público externo.
Confira partes do último decreto em vigência:
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DECRETO Nº 6347 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA/RJ, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei Municipal nº. 774/2017, DECRETA:
Art. 1º. (...)
Art. 2º. Fica suspenso até o dia 31 de Dezembro de 2020, podendo ser prorrogado ou suprimido (...) o expediente ao público externo e o atendimento presencial no âmbito físico da Prefeitura Municipal e de suas Secretarias, excetuados desta previsão os trabalhos desenvolvidos pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Civil, de Obras, do Ambiente, de Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Guarda Civil Municipal.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)

Art. 3º. Fica prorrogado o vencimento da cota única e da 1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª.,6ª., 7ª., 8ª. e 9ª parcelas do IPTU/ ITU, e ainda a cota única, 1ª. 2ª. e 3ª parcelas do ISS-fixo e Taxa de Localização do exercício de 2020 para 30/12/2020.

Art. 4º. De forma excepcional, (...) fica DETERMINADA A SUSPENSÃO até o dia 31 de Dezembro de 2020, podendo ser prorrogada enquanto ainda surtir a ameaça de contágio/proliferação, das seguintes atividades:
– Do curso dos prazos nos processos administrativos perante a Administração Municipal, com exceção dos processos licitatórios, emergenciais e de dispensa que terão seu regular prosseguimento;
– Da realização de eventos, manifestações, reuniões populares ou de qualquer outra atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como desportivos, sociais, shows, clubes, salões de festas, casas de festas, eventos científicos, palestras e afins;
– Dos serviços de bar, restaurante, lanchonete ou qualquer outro congênere, existentes no interior de hotéis, motéis, pousadas e similares que tenham atendimento exclusivo de hospedagem, sendo permitido apenas aos hóspedes com entrega para consumo em seus respectivos quartos, onde os funcionários deverão usar obrigatoriamente máscaras de proteção e manter a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato e de manipulação de alimentos/produtos com álcool gel antisséptico 70º.;
Das visitas, em qualquer estabelecimento da rede pública ou privada de saúde, de pacientes suspeitos ou diagnosticados com o Novo Coronavírus (Covid-19), já que estes pacientes estão sujeitos a protocolos de atendimento específicos, expedidos pelos Órgãos de Saúde Municipal, Estadual, Federal e Internacional;
Das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de Ensino, inclusive de nível superior, tendo como exceção, e facultado: o estrito funcionamento das atividades administrativas presenciais pelos servidores e/ou empregados vinculados ao setor administrativo, inclusive para realização de matrículas e/ou transferências, em escala preferencialmente de rodízio definida por cada instituição; os estágios (aulas práticas) dos cursos superiores de medicina, enfermagem, farmácia, fisioterapia, psicologia, nutrição, serviço social e demais cursos que desempenhem estágios em ambientes médicos e unidades de saúde/hospitalares/clínicas, inclusive os cursos técnicos da área de saúde; as aulas práticas nos laboratórios das instituições de ensino, reconhecendo-se assim a importância e essencialidade destes estágios para o combate da Pandemia; as aulas práticas laboratoriais de cursos profissionalizantes, preparatórios, livres e técnicos em geral, com intuito de fomentar estas práticas aos alunos não possuidores de computadores e/ou acesso à rede de internet, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima dos cursos; e, seguindo as Resoluções já expedidas pelo Detran/RJ, as aulas de formação de condutores, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de capacidade máxima de cada Centro de Formação;
– Do regular funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, inclusive os localizados no interior de hotéis, pousadas e similares que ofereçam atendimento ao público geral/externo, ficando permitidas estas atividades apenas para os estabelecimentos (deste gênero) que limitem o atendimento ao público em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, podendo, inclusive, oferecerem música ao vivo e som em geral, desde que haja o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e com ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa, devendo os funcionários utilizarem obrigatoriamente máscaras de proteção e manterem a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato e de manipulação de alimentos/produtos com álcool gel antisséptico 70º;
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Art. 5º. Fica AUTORIZADO o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e serviços:
De forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, consultórios, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de centros comerciais e/ou estabelecimentos congêneres, observado o uso obrigatório dos profissionais de máscaras de proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
De serviços e atividades essenciais, tais como os realizados em estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de gêneros alimentícios, como mercados, padarias, quitandas, aviários, açougues, casas de carnes, distribuidoras de bebidas e outros congêneres, ou ainda no setor farmacêutico (farmácias, drogaria e manipulação), bem como em pet shop/veterinários, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
Das atividades internas do setor industrial, tais como, cooperativas, distribuidoras, laticínios, charquearias e fábricas de toda natureza, consideradas essenciais na produção de bens de consumo, insumos e prestação de serviços, assim como nas atividades e desempenho da construção civil, devendo serem mantidas precauções exigidas de uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos, locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços;
– De estabelecimentos de prestação dos serviços de natureza bancária/financeira (inclusive os serviços prestados em lotéricas), priorizando-se obrigatoriamente o atendimento não presencial, e, na impossibilidade do atendimento desta forma, deverá o atendimento presencial se dar da seguinte maneira: qualquer forma de atendimento ou utilização dos caixas eletrônicos não ultrapassará o tempo máximo de 20 (vinte) minutos, contados desde o ingresso do cliente no estabelecimento até a conclusão do serviço; será preservado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes, em pé, sentados ou em fila; fica vedada a entrada, permanência ou atendimento de qualquer cliente que faça parte de grupos de risco, a não ser aposentados e pensionistas com a exclusiva finalidade de sacarem seus vencimentos; funcionários e clientes deverão usar obrigatoriamente (ainda que sob as custas do estabelecimento) máscaras de proteção, sendo também obrigatório aos funcionários a higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato; manter um funcionário especificamente destinado a organizar as filas, ainda que fora do expediente (enquanto durarem as filas), sejam estas filas dentro ou fora das agências (já que são de exclusiva responsabilidade do estabelecimento), com o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros, distribuição de máscaras (para quem não possui) e oferecimento de álcool gel antisséptico 70º.;
– Dos serviços funerários e casas de velório, ficando determinado um limite máximo de 10 (dez) Pessoas por sala de velório, podendo haver revezamentos mantendo-se sempre este número de Pessoas, devendo as funerárias, para tanto, adotarem mecanismos de controle, bem como providenciar orientações quanto à necessidade de evitar contato físico entre os presentes, sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso ao público, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
– Das atividades de salão de beleza e barbearias, somente para agendamento de horários marcados sendo vedadas filas de espera, devendo os atendimentos serem realizados com no máximo 02 (dois) clientes por vez, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e utilização obrigatória dos profissionais de máscaras de proteção, luvas e higienização regular com álcool gel antisséptico 70º., assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
– Do comércio de materiais de construção em estabelecimentos próprios, devendo os atendimentos serem realizados com o limite de clientes idêntico ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes e entre clientes e funcionários, assim como utilização obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70º., dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
– Do funcionamento e atendimento a clientes nos serviços e atividades desenvolvidas em Escritórios Profissionais, como de Advocacia, Contabilidade e demais Classes, bem como em Imobiliárias e Corretoras, sendo o atendimento permitido somente por agendamento de hora marcada, com limite máximo de clientes idêntico ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e funcionários, assim como utilização obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70º., das mãos, dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
– Dos serviços de táxi ou transporte por aplicativos (vedado o transporte compartilhado de passageiros), sendo obrigatório aos motoristas o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70°. das mãos e dos locais de contato, assim como manter disponível aos passageiros álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
– Do funcionamento dos bares/lanchonetes denominados “amarelinhos”, localizados na Avenida Cardoso Moreira, da seguinte forma: fica vedada qualquer forma de aglomeração, de atendimento a clientes enquadrados em grupos e risco, de colocação de mesas, cadeiras e bancos no entorno dos estabelecimentos; fica também proibida a comercialização de qualquer bebida em garrafas de vidro; também é vedada a permanência de qualquer cliente por mais de 15 (quinze) minutos, devendo os atendimentos se darem individualmente (um por porta/janela); os funcionários do estabelecimento estão obrigados a usarem máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70°. das mãos, dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70º. para higienização regular e periódica das mãos e locais de contato;
– Do funcionamento do transporte público coletivo municipal, onde serão estabelecidas maneiras que evitem aglomerações internas, sendo os motoristas, cobradores e demais colaboradores, responsáveis pelo transporte coletivo, obrigados a utilizarem mascaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70°. das mãos e locais de contato, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos passageiros álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mão e dos locais de contato, como também disponibilizar (nos embarques e desembarques) tapete umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua) cuja limpeza dos pés é obrigatoria para adentrar nos veículos, e, fiscalizar a ocupação máxima permitida para igual ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé, salientando ainda a vedação de acesso a passageiros sem máscaras de proteção ao transporte público;
Fica autorizado o atendimento ao público no comércio em geral e estabelecimentos congêneres, mediante as seguintes condições:
Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes (ainda que sob as custas dos estabelecimentos comerciais) e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º.;
– Atendimento máximo de 02 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com até 05 (cinco) funcionários e, atendimento de no máximo 04 (quatro) clientes por vez em estabelecimentos com mais de 05 (cinco) funcionários;
– Deverá ser mantida a distância de no mínimo 02 m (dois metros) entre os clientes, e, de 01 m (um metro) entres os funcionários e os clientes;
– Os funcionários dos estabelecimentos deverão velar pela não formação de filas;
– Aconselha-se o não atendimento ou permanência nos estabelecimentos de pessoas pertencentes a grupos de risco;
– O atendimento ocorrerá somente das 10 às 19 horas (das segundas às sextas-feiras), e, de 09 às 13 horas aos sábados;
– Os estabelecimentos não poderão criar, em qualquer hipótese, campanhas ou atividades promocionais que possam resultar em aglomerações;
– Deverão os estabelecimentos divulgar em suas redes sociais, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento, além de manterem afixados cartazes informativos em suas entradas;
– Deverão os entregadores se paramentar de máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70º., nas entregas feitas por delivery.
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XIII – Se reconhece a essencialidade das atividades realizadas pelas Entidades Religiosas, onde se restabelece a realização de seus cultos, missas e reuniões, mediante as seguintes condições:
– Somente será permitida a entrada e participação de no máximo 30 (trinta) pessoas a cada 100 (cem) assentos disponíveis, seguindo-se sempre esta proporção quando variar o número de assentos disponíveis para mais ou menos, respeitando o distanciamento mínimo de 02 m (dois metros) entre pessoas no interior do estabelecimento religioso;
– Ficará um representante da Entidade Religiosa na porta de entrada fazendo o controle de acesso de pessoas, além de disponibilizar máscara de proteção (para quem não a possui) e álcool em gel antisséptico 70º.;
– Aconselha-se não ser permitida a entrada ou permanência de pessoas pertencentes a grupos de risco.

XIV - As atividades das feiras livres se manterão com a distribuição de suas barracas nos moldes anteriores à pandemia, porém, mediante as seguintes condições:
– Será obrigatório para os feirantes o uso de máscaras de proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º.;
– Deverá ser fornecida pelos feirantes máscara de proteção para o cliente que não a possui (às suas custas) e álcool gel antisséptico 70º.;
– Cada barraca terá no máximo 02 (dois) feirantes/atendentes, ficando também limitado o número máximo de atendimento de um cliente por feirante/atendente;
– Os feirantes deverão velar pela não formação de filas;
– Deverão os feirantes divulgar em rádios, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento;
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XV – Ficam mantidas as atividades de academia, estúdios de musculação, centro de ginástica e estabelecimentos similares, mediante as seguintes condições:
– Uso obrigatório de máscaras de proteção ou face shild dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambientes externos, além da higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º.;
Restam mantidas as autorizações das atividades de futebol/pelada (sem a presença de torcida), de natação/hidroginástica/similares (para qualquer pessoa, no máximo de 30 alunos em ambientes abertos e, no máximo de 20 alunos em ambientes fechados), bem como as demais atividades físicas e esportivas grupais (esportes coletivos) desde que também não haja a presença de torcida, aplicando-se no que couber as disposições do Inciso XV;
– Fica vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, etc., sem prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool 70º. ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água), assim como das mãos dos alunos/praticantes e dos professores/instrutores por meio de álcool 70º.;
– Os treinamentos deverão ser personalizados, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, uma pessoa por cada 8m² (oito metros quadrados) simultaneamente por andar/pavimento, estando incluídos neste número os professores e funcionários;
– Fica restabelecida a autonomia das academias para definirem seus horários de atendimento e funcionamento, devendo ser mentida a regular e completa higienizacao do estabelecimento, mediante utilizacao de alcool 70º. ou hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua);
– Mantém-se a permissão das aulas e atividades físicas de pessoas idosas (maiores de 60 anos) ou pertencentes a grupos de risco, desde que apresentem Atestado Médico (com Exame Médico) autorizador, ou via Par-q (Lei nº. 6.765 de 2014);
– Os Funcionários do estabelecimento desportivo (incluindo os Instrutores/Professores) deverão manter uma distância mínima de 02 (dois) metros entre si e para com os Alunos; quando o treinamento for por intermédio de Personal, este deverá manter uma distância mínima de 01 (um) metro para o auxílio verbal dos Alunos; e, quando estiverem os Professores/Instrutores (incluindo Personal) auxiliando os Alunos com cargas (em exercícios que demandem ajuda/apoio), excepcionalmente, estará liberada a aproximação;
Os aparelhos e equipamentos em geral deverao ter o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre os demais aparelhos;
– Ficam restabelecidas as aulas para pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de Itaperuna;
– É obrigatória a utilização de álcool 70º. pelos frequentadores e profissionais, sendo responsabilidade dos estabelecimentos desportivos o seu fornecimento, para fins de higienização constante, desde a entrada do estabelecimento até o manuseio de instrumentos, contatos com o chão, paredes, aparelhos, etc.;
– Os frequentadores e profissionais deverão ter a temperatura mensurada na entrada do estabelecimento, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37 (trinta e sete) graus celsius, ficando também vedado a o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como coriza, tosse, febre, mal-estar, devendo em qualquer destes casos serem orientados imediatamente a procurar atendimento médico;
– É vedada a atividade de musculação, ou qualquer outra modalidade esportiva própria de ambientes fechados (com exceção da prática/aula de natação), de menores de 14 (quatorze) anos, sendo obrigatória a apresentação de autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo menor de 18 (dezoito) anos;
– E proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada série e mediante absoluta e rigorosa higienizacao do aparelho, peso, anilha, banco, etc., por meio de alcool 70% ou hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua);
– Na entrada do estabelecimento devera ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua), cuja limpeza dos pés é obrigatoria para adentrar ao estabelecimento;
E proibida a permanencia de pessoas que nao estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos nos estabelecimentos de que trata este Artigo;
– E vedada a utilizacao de luvas, munhequeiras, straps, e afins;
– Apos cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatoria a rigorosa e completa higienizacao do aparelho, pesos, anilhas, bancos, etc., por meio de alcool 70º. ou hipoclorito de sodio, com lencos ou toalhas de papel;
– Fica restabelecida a utilizacao de aparelho celular (inclusive com fones de ouvido) pelos frequentadores que manuseiem os instrumentos, aparelhos, etc., no interior do estabelecimento;
– É proibido o uso de bebedouros de agua por pressao, apenas franqueados os bebedouros por torneiras;
– É vedada a venda ou o consumo de bebidas e alimentos no interior dos estabelecimentos desportivos e em ambientes anexos a este, a fim de se evitar aglomerações;
– Fica restabelecido o banho e a troca de roupas nos estabelecimentos desportivos, sendo limitada a utilização dos banheiros/vestiários (em concomitância) para, no máximo, 03 (três) pessoas;
– E obrigatória a desativacao e a retirada de catraca/roleta, devendo os estabelecimentos utilizarem outro tipo de controle de entrada de alunos; W) – Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverao assinar Temo de Responsabilidade sobre as Obrigações contidos nesse protocolo, informando sua atual situacao de saude e, se possui contato direto com pessoas que já foram contaminadas pelo Novo Coronavírus, ou convivência com Pessoas pertencentes a grupos de risco;
X – E obrigatório o constante monitoramento dos colaboradores onde, a qualquer sinal de sintomas, devera imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico;

- Em simetria do Decreto Estadual 47.306, de 06 de Outubro de 2020 fica autorizada a retomada parcial com 50% (cinquenta por cento) das ocupações ou 2 metros de distanciamento nas salas de cinemas na cidade, e ainda a retomada parcial com 1/3 (um terço) das ocupações das salas de teatro, centros culturais e afins, desde que respeitadas as orientações e as normativas segundo o Protocolo de Segurança Sanitária elaborado pela Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ), ficando ainda o responsável pelo cinema obrigado a cumprir todos os protocolos sanitários formulados através do "Protocolo de Procedimentos na Operação de Cinemas" desenvolvido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS (FENEEC) e aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Secretaria de Estado de Saúde;
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– A fim de fomentar o lazer e turismo local, fica autorizada a abertura ao público do monumento Cristo Redentor à visita turística, inclusive com a execução de musica ambiente, ressalvando a obrigatoriedade para todos o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º.;

§1º. – Os estabelecimentos desportivos deverão manter o presente Decreto afixado em seus murais ou paredes;
§2º. – As academias dos condomínios verticais ou horizontais devem permanecer com as atividades suspensas, dada a ausencia de profissional responsavel para o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, dificuldade de fiscalizacao e alto risco de contagio entre os moradores;
§3º. – As de academias que tenham ambientes independentes destinados a estúdios de atividades físicas, poderão aplicar o regramento previsto na “Alínea D do Inciso XV” para estes ambientes como se fossem estabelecimentos distintos, desde que haja a possibilidade de isolamento físico entre os ambientes;
§4º. – Qualquer descumprimento das determinações deste Artigo acarretará na suspensão temporária do Alvará do estabelecimento infrator, além da aplicação de multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 (cinco a cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas  pessoas físicas ou representantes legais do centro desportivo, em decorrência da infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal);
§ 5º. – Permanecem autorizadas as atividades esportivas que não utilizem aparelhos/objetos móveis comuns aos usuários, podendo serem realizadas em quadras, pistas ou outros espaços (públicos ou privados);
Art. 6º. Em homenagem ao Princípio da Cooperação, permanecem restabelecidas as operações de transportes coletivos intermunicipais nos termos do Decreto Estadual nº. 47.306, de 06 de Outubro de 2020, que remete as disposições do Decreto Estadual nº 47.128 de 19 de junho de 2020.
Parágrafo Único – Consigne-se que serão obrigatórios para os passageiros, motoristas e cobradores de transportes coletivos intermunicipais:
– O uso de máscaras por todo o transcurso da viagem;
– A utilização de álcool gel 70º. no ato do embarque;
– A aferição da temperatura corporal, onde não será permitido o embarque e a laboração dos que estiverem acima de 37 (trinta e sete) graus celsius; e,
– A utilizacao de tapete umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua) nos embarques e desembarques.
Art. 7º. Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo de se evitar o contágio e contaminação comunitária do Novo Coronavírus, nos seguintes moldes:
– No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos ou compartilhados;
– Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, com exceção dos bares, restaurantes e outros do gênero;
– Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades autorizadas pelo presente Decreto; e,
– Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
§ 1º. Será obrigatória a todos os populares a utilização de máscara de proteção na ocasião de estada e circulação em locais públicos, e, será de responsabilidade de todos os estabelecimentos comerciais e meios de transportes de passageiros, o fornecimento da máscara quando o particular não a estiver usando, sendo expressamente vedada a entrada e permanência de pessoas sem máscaras nos ambientes de trabalho, com a exceção de bares, restaurantes e afins, sob pena de responsabilização também da pessoa jurídica;
§ 2º. O descumprimento do disposto neste Artigo ensejará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os estabelecimentos, meios de transporte, etc., sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes dos estabelecimentos, meios de transporte, etc., em decorrência da infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal), e, ainda, suspensão do alvará de funcionamento conforme regulamentado por Decreto.
Art. 8º. Recomenda-se que não sejam efetuados cortes/interrupções dos serviços de eletricidade, água e internet, por seus prestadores, e que não sejam cobrados juros de mora e multa por atraso de quaisquer pagamentos ou parcelas no âmbito comercial/imobiliário desta Municipalidade na vigência da situação de pandemia.
Art. 9º. (..)
Art. 10. (...)
Art. 11. (...)
Art. 12. (...)
Art. 13. A Procuradoria Geral do Município providenciará o imediato processamento e responsabilização de qualquer descumprimento deste Decreto.

Art. 14. A Vigilância Sanitária e a Guarda Civil Municipal velarão pelo estrito cumprimento de todas as medidas elencadas neste Decreto, ficando ao encargo destas a aplicação de multa conforme estabelecido neste Decreto.
Art. 15. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir e apurar face a eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de Agosto de 1977, bem como do crime previsto no Artigo 268 do Código Penal e multas, além das penalidades aqui previstas.
Art. 16. (...)
Art. 17. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive avaliando a possível necessidade de alguma forma de “lockdown” como medida de combate a proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Itaperuna/RJ, 01 de Dezembro de 2020.
VITOR MEIRELES GONÇALVES
Procurador Geral do Município

MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
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