A vacinação das pessoas que tomarão a segunda dose nesta quinta-feira, também será no mesmo local. Continua sendo necessária a aquisição de senha, tanto para a primeira dose, quanto para a segunda. O objetivo é ajudar na organização da fila.
SENHA:
- Agora será necessário possuir uma senha para a vacinação.
- As senhas serão distribuídas às 7 horas do dia 25/03 (quinta-feira), no local de vacinação (GINÁSIO).
- Para a aquisição da senha não é necessário que o próprio idoso vá buscá-la, podendo ir alguém no lugar dele. Mas, é necessário levar a documentação obrigatória.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Tanto para o momento da vacinação, quanto para a aquisição das senhas é OBRIGATÓRIO levar o cartão do SUS, CPF e comprovante de residência.
CONFIRA NA ÍNTEGRA O DECRETO nº 020, de 20 de março de 2021.
Geane Cordeiro Vincler, Prefeita do Município de Cardoso Moreira, no uso de
suas atribuições legais,
Art. 1º - Fica determinada a suspensão total das seguintes atividades:
I – Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer
natureza, em espaços fechados, bem como proibidos também, a prática de
esportes coletivos em espaços abertos ou fechados;
II - Comércio à céu aberto, inclusive feiras livres e camelôs;
III – Clubes, quadras de esportes e áreas de lazer públicas ou privadas;
IV – De qualquer evento público ou privado;
V – Casas noturnas e congêneres; de março.
VI – Parques Municipais;
VII – aulas de forma presencial, devendo prosseguir a ministração apenas na
modalidade online.
Art. 2º - Fica determinado que o funcionamento de Salões de beleza, manicures,
pedicures, clínicas estéticas, consultórios odontológicos, escritórios de
advocacia, e similares ocorra apenas com horários previamente agendados, de
forma a evitar aglomerações dos clientes e funcionários no local, limitados a 50%
da ocupação máxima, atribuindo-se ao proprietário, gerente ou preposto a
responsabilidade por eventual fila externa;
restaurantes, trailers, foodtrucks, amarelinhos, carrinhos ou qualquer espécie de
estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de
conveniência localizadas em postos de gasolina, sendo permitida da seguinte
forma:
a) Funcionamento de 8h até às 18h, em atendimento presencial, sem a
possibilidade de comercialização de bebidas alcóolicas para o consumo de
bebidas no local e, de 18h às 23h, apenas em sistema de delivery, não sendo
permitida a entrega pessoal no local.
b) Fica restrito o horário de funcionamento do comércio não essencial, inclusive
bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário compreendido
entre às 08 e às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados, com
apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos,
adotando as competentes medidas sanitárias adequadas, tais como
distanciamento social e disponibilização de álcool, alem do uso obrigatório de
mascaras, atribuindo-se ao proprietário, gerente ou preposto a responsabilidade
por eventual fila externa.
c) Fica determinado que os estabelecimentos de comércio essencial
(supermercados e seus equiparados - padarias, açougues, mercados, meios de
transporte, pet shops, clínicas veterinárias – drogarias, farmácias) funcionem com
a lotação de até 50% da capacidade total, bem como adotem as medidas
sanitárias, especialmente no que tange ao distanciamento social adequado,
evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior, atribuindo-se ao
proprietário, gerente ou preposto a responsabilidade por eventual fila externa.
d) Fica determinado à população a imposição de restrição de circulação de
pessoas nas vias Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas
residências em período compreendido entre 23 horas e 05 horas, ressalvado o
deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual
necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se para as
seguintes situações:
d.1) Admitir o deslocamento individual realizado após às 23h, desde que
configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o
término de jornada de trabalho regular.
d.2) Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão
encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas
médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.
d.3) As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas,
até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer
meio registrável, até às 22h30min, ficando o estabelecimento autorizado a
funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.
cultos, missas e afins, tendo como lotação máxima o percentual de 30% da
capacidade total do estabelecimento.
funcionamento, recebendo clientes de forma presencial, devem ser respeitadas
as medidas sanitárias cabíveis, dentre elas:
a) disponibilização de álcool em gel aos funcionários e clientes, de forma
visível;
b) a permissão de entrada apenas com a utilização de máscara
corretamente utilizada, encobrindo nariz e boca;
c) observância de 50% da capacidade máxima do estabelecimento;
d) a higienização/desinfecção constante do local;
e) os avisos impressos, afixados de forma visível, das medidas sanitárias
consistentes no distanciamento social, de não aglomeração no interior do
estabelecimento, bem como da obrigatoriedade de uso de máscara.
podendo estas serem industriais ou não, em vias públicas e transportes públicos
coletivos, tais como ônibus, táxis e carros de aplicativos, sob pena das sanções
previstas neste decreto.
para aqueles que descumprirem as referidas determinações quanto ao toque de
recolher, uso de mascaras e distanciamento social, e que não se enquadrem nas
exceções tratadas neste decreto.
que descumprirem as referidas determinações tratadas neste decreto, no
montante de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), além da perda do alvará
de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas e
criminais.
23h 59 min de 29 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Cardoso Moreira, 20 de março de 2021
Geane Cordeiro Vincler
Prefeita
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.