Cardoso Moreira: Ação conjunta com a Guarda Civil Municipal orienta comerciantes; confira as medidas em vigor contra à Covid-19.
Cardoso Moreira: Ação conjunta com a Guarda Civil Municipal orienta comerciantes; confira as medidas em vigor contra à Covid-19.Foto: divulgação/PMCM
Por Lili Bustilho
CARDOSO MOREIRA -  O aumento dos casos da Covid-19, agravado pela falta de leitos de UTI para a doença disponíveis no Noroeste Fluminense, ocasionou o "colapso" do sistema de saúde na Região. Diante dos fatos, atendendo às recomendações feitas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) aos prefeitos, o município de Cardoso Moreira possui medidas mais restritivas como restrição no horário do funcionamento do comercio não essencial sendo das 08h às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados; suspensão de atividades como academias; toque de recolher 23 horas e 05 horas.
O ato regulamentar determina ainda que bares, restaurantes, trailers ou qualquer espécie de estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas funcione das 8h até às 18h, em atendimento presencial, sem a possibilidade de comercialização de bebidas alcóolicas para o consumo de bebidas no local e, de 18h às 23h, apenas em sistema de delivery. A Prefeitura realiza um trabalho de conscientização, junto aos comerciantes, para orientar sobre o novo decreto de combate ao "novo coronavírus". Uma ação conjunta, entre todas as secretarias, em parceria com a Guarda Civil Municipal (GCM) tem o objetivo de por meio da cooperação e apoio da população, vencer a guerra contra a pandemia.
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vacinômetro - Município registra 864 pessoas vacinadas contra a doença até o dia 23 de março. A campanha de imunização alcançará nesta quinta-feira, 25, nova etapa sendo o público-alvo idosos com 75 anos ou mais. Esta fase da imunização será realizada no Ginásio Poliesportivo Nassib Assed, no Centro da cidade.
A vacinação das pessoas que tomarão a segunda dose nesta quinta-feira, também será no mesmo local. Continua sendo necessária a aquisição de senha, tanto para a primeira dose, quanto para a segunda. O objetivo é ajudar na organização da fila.
SENHA:
- Agora será necessário possuir uma senha para a vacinação.
- As senhas serão distribuídas às 7 horas do dia 25/03 (quinta-feira), no local de vacinação (GINÁSIO).
- Para a aquisição da senha não é necessário que o próprio idoso vá buscá-la, podendo ir alguém no lugar dele. Mas, é necessário levar a documentação obrigatória.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Tanto para o momento da vacinação, quanto para a aquisição das senhas é OBRIGATÓRIO levar o cartão do SUS, CPF e comprovante de residência.

CONFIRA NA ÍNTEGRA O DECRETO nº 020, de 20 de março de 2021.
Geane Cordeiro Vincler, Prefeita do Município de Cardoso Moreira, no uso de
suas atribuições legais,
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DECRETA
Art. 1º - Fica determinada a suspensão total das seguintes atividades:
I – Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer
natureza, em espaços fechados, bem como proibidos também, a prática de
esportes coletivos em espaços abertos ou fechados;
II - Comércio à céu aberto, inclusive feiras livres e camelôs;
III – Clubes, quadras de esportes e áreas de lazer públicas ou privadas;
IV – De qualquer evento público ou privado;
V – Casas noturnas e congêneres; de março. 
VI – Parques Municipais;
VII – aulas de forma presencial, devendo prosseguir a ministração apenas na
modalidade online.

Art. 2º - Fica determinado que o funcionamento de Salões de beleza, manicures,
pedicures, clínicas estéticas, consultórios odontológicos, escritórios de
advocacia, e similares ocorra apenas com horários previamente agendados, de
forma a evitar aglomerações dos clientes e funcionários no local, limitados a 50%
da ocupação máxima, atribuindo-se ao proprietário, gerente ou preposto a
responsabilidade por eventual fila externa;
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Art. 3º - Fica determinada a suspensão parcial das atividades de bares,
restaurantes, trailers, foodtrucks, amarelinhos, carrinhos ou qualquer espécie de
estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de
conveniência localizadas em postos de gasolina, sendo permitida da seguinte
forma:
a) Funcionamento de 8h até às 18h, em atendimento presencial, sem a
possibilidade de comercialização de bebidas alcóolicas para o consumo de
bebidas no local e, de 18h às 23h, apenas em sistema de delivery, não sendo
permitida a entrega pessoal no local.
b) Fica restrito o horário de funcionamento do comércio não essencial, inclusive
bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário compreendido
entre às 08 e às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados, com
apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos,
adotando as competentes medidas sanitárias adequadas, tais como
distanciamento social e disponibilização de álcool, alem do uso obrigatório de
mascaras, atribuindo-se ao proprietário, gerente ou preposto a responsabilidade
por eventual fila externa.
c) Fica determinado que os estabelecimentos de comércio essencial
(supermercados e seus equiparados - padarias, açougues, mercados, meios de
transporte, pet shops, clínicas veterinárias – drogarias, farmácias) funcionem com
a lotação de até 50% da capacidade total, bem como adotem as medidas
sanitárias, especialmente no que tange ao distanciamento social adequado,
evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior, atribuindo-se ao
proprietário, gerente ou preposto a responsabilidade por eventual fila externa.
d) Fica determinado à população a imposição de restrição de circulação de
pessoas nas vias Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas
residências em período compreendido entre 23 horas e 05 horas, ressalvado o
deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual
necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se para as
seguintes situações:
d.1) Admitir o deslocamento individual realizado após às 23h, desde que
configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o
término de jornada de trabalho regular.
d.2) Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão
encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas
médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.
d.3) As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas,
até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer
meio registrável, até às 22h30min, ficando o estabelecimento autorizado a
funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.
Art. 4º - Fica determinada a suspensão parcial de atividades religiosas, tais como
cultos, missas e afins, tendo como lotação máxima o percentual de 30% da
capacidade total do estabelecimento.
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Art. 5º - Em qualquer dos estabelecimentos nos quais estará permitido o
funcionamento, recebendo clientes de forma presencial, devem ser respeitadas
as medidas sanitárias cabíveis, dentre elas:
a) disponibilização de álcool em gel aos funcionários e clientes, de forma
visível;
b) a permissão de entrada apenas com a utilização de máscara
corretamente utilizada, encobrindo nariz e boca;
c) observância de 50% da capacidade máxima do estabelecimento;
d) a higienização/desinfecção constante do local;
e) os avisos impressos, afixados de forma visível, das medidas sanitárias
consistentes no distanciamento social, de não aglomeração no interior do
estabelecimento, bem como da obrigatoriedade de uso de máscara.
Art. 6º - Fica estipulado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial,
podendo estas serem industriais ou não, em vias públicas e transportes públicos
coletivos, tais como ônibus, táxis e carros de aplicativos, sob pena das sanções
previstas neste decreto.
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Art. 7º - Fica atribuída a sanção de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
para aqueles que descumprirem as referidas determinações quanto ao toque de
recolher, uso de mascaras e distanciamento social, e que não se enquadrem nas
exceções tratadas neste decreto.
Art. 8º - Fica atribuída a sanção de multa, para os estabelecimentos comerciais,
que descumprirem as referidas determinações tratadas neste decreto, no
montante de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), além da perda do alvará
de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas e
criminais.
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Art. 9º - Este Decreto entrará em vigorará entre a 0h de 22 de março de 2021 e
23h 59 min de 29 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Cardoso Moreira, 20 de março de 2021
Geane Cordeiro Vincler
Prefeita