Por victor.duarte
São Paulo - Um homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar a ex-noiva em R$ 1,8 mil, após cancelamento do casamento, em Rio Claro, interior de São Paulo. O valor foi determinado para ressarcir os gastos com os preparativos da festa.
A autora da ação também tentou indenização por danos morais, alegando que descobriu uma traição cinco meses antes do casamento, o que teria motivado o rompimento entre eles, mas essa ação foi negada.
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O desembargador Rômolo Russo, ressaltou em seu voto que apesar da autora ter sofrido um grave abalo emocional, não é indenizável no status jurídico. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil)”.
E também afirma: “Essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à ser exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”, declarou Rômolo Russo.
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Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que teve votação unânime.