Por bferreira

Rio - Ocorrem casos entre correntistas de conta bancária conjunta em que os titulares se deparam com a falta de fundos ao tentar passar cheques. Os nomes de todos os titulares nesse tipo de conta — e não apenas o de quem assinou o cheque — estarão sujeitos ao registro no Cadastro de Emitentes de Chegues sem Fundos.

Dessa forma, surgem as discussões a respeito de quem é a culpa, o que leva a grande desgaste entre os envolvidos. Mas as regras são as mesmas para correntistas casados ou não. A única exigência é que tenham uma conta bancária conjunta, já que os titulares se tornam coobrigados solidários pela referida conta.

Veja abaixo todas as regras que envolvem a inclusão do nomes dos envolvidos no SPC-Serasa.

Por Jair Abreu Júnior

PERGUNTA E RESPOSTA

“Decidi abrir uma conta conjunta com o meu marido. Porém, estou preocupada com o risco de ficar com o nome no Serasa e SPC. Afinal, no caso de um de nós passar um cheque sem fundo, os dois nomes ficarão sujos?”

Bianca, São Gonçalo

Olá, Bianca! Quando abrimos uma conta conjunta com o parceiro ou alguém próximo, geralmente atribuímos o controle a um dos correntistas, ou seja, o segundo titular não tem direito a acompanhar a movimentação da renda.

Assim, se houver a devolução do pagamento e inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o titular que não assina ou que menos passa os cheques, na maioria das vezes, argumenta que não tem responsabilidade pelo evento ocorrido e pode recorrer.

Acontece, porém, que no caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, “devem ser incluídos no CCF os nomes e os respectivos números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os titulares dessa conta, acrescentando-se o tipo de conta corrente”.

É o que prevê o Artigo 5º da Circular 2.989, de 28 de junho de 2000, do Banco Central (alterando o Artigo 4º. da Circular 2.655, de 17 de janeiro de 1996).

Já a Circular 1.528, de 24 de agosto de 1989, passou a estabelecer que, ao recusar o pagamento de um cheque sem fundo, que permita incluir um CPF no CCF, a instituição financeira tem que “providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da devolução do cheque”.

Deve manter à disposição do emitente, pelo prazo em que a ocorrência figurar naquele cadastro, “cópia do cheque recusado, com vistas à comprovação da documentação a ser apresentada pelo mesmo para a respectiva exclusão”.

Em situações como essa, o nome de ambos vai para os órgãos de proteção (Serasa/SPC), sim, mas não em função de o caso tratar de marido e mulher, e sim pelo fato de terem uma conta bancária conjunta, pois os titulares são coobrigados solidários pela referida conta.

Espero ter ajudado!

Jair Abreu Júnior é coordenador em Gestão Financeira da Universidade Estácio de Sá

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