Por bferreira

Rio - Os empregados com carteira assinada que sofreram lesão, mesmo que o dano seja considerado mínimo mas que provoque redução da capacidade de trabalho, têm direito a receber o auxílio-acidente do INSS. A determinação faz parte de decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais. A sentença segue entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda segundo a decisão, o benefício deve ser pago desde a data do requerimento administrativo, ou seja, ao ter sido feito nas agências da Previdência.

Inicialmente, o INSS negou o pedido de concessão protocolado por trabalhador do Rio Grande do Sul. Ele recorreu à Justiça e perdeu a ação. Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul concluiu que “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.

Não satisfeito, o trabalhador recorreu à TNU, apresentando o precedente já existente no STJ, que foi julgado pela sistema dos recursos repetitivos. Pela decisão do tribunal, “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.

O relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, acolheu o argumento do trabalhador apresentado na ação inicial.

“À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou o magistrado.

Para o juiz, o direito ao benefício ao ser analisado “deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo”.

O relator questionou a alegação do INSS de que o segurado poderia exercer outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante. “Por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou.

Resolução vai dar mais segurança

Comunicado do Ministério da Previdência Social reforçou medidas para garantir a segurança e evitar fraudes no atendimento ao público. No documento, a pasta ressalta a importância da Resolução 438. Entre as principais determinações estão a que os segurado não podem mais agendar o mesmo serviço várias vezes. Agora, o novo pedido deve ser protocolado somente 30 dias depois da data do primeiro requerimento.

Outro ponto de destaque da resolução é o que trata da necessidade de apresentação do número do CPF do segurado para ser atendimento nas agências da Previdência.

Além disso, será cobrado também documento oficial com foto e com validade em vigor no momento em que o trabalhador for agendar um serviço em uma das unidades. Esse procedimento já vinha sendo cobrado na hora do atendimento e foi formalizado pela resolução.

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